a coisa é o seguinte:

O Conselho Federal de Medicina, em associação com os Conselhos Regionais de Medicina estabelecidos em cada Estado da federação (no caso, o de Mato Grosso do Sul), resolveu que médicos não poderiam cobrar por seus serviços profissionais uma quantia que fosse menor do que a da tabela de honorários médicos indicada como de referência pelo CFM, SOB PENA DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR, com base, por suposto, inclusive, por concorrência desleal, e, talvez, por aviltamento econômico da profissão...

OU SEJA: cobrou (barato), é processado.

diante deste quadro de degenerescência econômica, e aviltamento sócio-político-filosófico da profissão médica em função de sua condução momentânea para uma quadra de indisfarçada subserviência econômica, eis que o MPF - PR/MS (Ministério Público Federal, por sua Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul) resolveu bolar e ajuizar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA para tentar barrar esta maquinação econômica doentia da medicina...


E a ação teve seus pedidos julgados procedentes pela Justiça Federal no Estado do Mato Grosso do Sul.

abaixo estão disponibilizadas tanto a ação, quanto a sentença.

É DE BOM ALVITRE LEMBRAR que, na advocacia, existe um aviltamento econômico similar ao dos médicos, mas que nunca foi rigorosamente cumprido, e nem se tem notícia de qualquer advogado processado pela própria OAB por cobrar menos do que o determinado na tabela de honorários advocatícios da OAB.

O FATO é que, inobstante a ausência de processos (ético-disciplinares) contra advogados que ousam cobrar menos do que a tabela da OAB, ...., TAMBÉM CABE AO MPF uma ação contra a OAB federal, e respectivas seccionais de cada Estado da federação, pelo fato de, por ação ou omissão, permitirem a mera existência de norma, ou nada fazerem para declarar inconstitucional a norma que obriga todo advogado a seguir, no mínimo, o preço tabelado pela OAB para os serviços advocatícios, sob pena de considerar (concorrência desleal e, por suposto, aviltamento econômico da profissão) quem ouse cobrar menos do que o indicado na tabela da OAB.


Fato é que este tipo de tabela de preços é BIZARRO!!

(E TEM que sair de circulação, nem que seja por obra de uma ação civil pública do Ministério Público Federal, ..., o que pode acontecer em qualquer estado da federação, pois a norma da OAB é federal, e também de todos os estados).


ESTE tipo de regulação interna da profissão, mediante TABELA DE PREÇOS, é algo meio que plagiado de açougues, por suposto.


O tragicômico da parada é o risco de ser o advogado, ou médico, ou...., processado por cobrar menos do que a tabela de preços do conselho indica...

O tragicômico ao quadrado da parada é a alegação do que estaria sendo o bem jurídico afetado pela cobrança a menor: o problema é a (concorrência desleal) !!!!

O tragicômico ao cubo da parada é o risco de (processo ético-disciplinar) para aquelas pessoas que cobrarem menos do que a tabela.


tem outras exponencialidades a expor, mas o tempo urge...., e talvez bytes não haveriam o suficiente para relatar cada uma das bizarrices que o caso consome com cada narração de cada tragicômica exponencialidade..

com escusas exponenciais,

um potencial processável.






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NOTA DO MPF - PR/MS

fonte:  http://www.prms.mpf.gov.br/info/resNoticias.php?ind=206227


Terça, 15 de abril de 2008

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (CRM/MS) foi vitoriosa. Na decisão, a Justiça Federal declarou nula a Resolução CRM/MS n.º 02/2004 e quaisquer procedimentos administrativos que tenham sido instaurados contra médicos em razão desta resolução.

Ajuizada em 2004, a ação do MPF buscou a declaração de nulidade das resoluções CFM nº 1673/2003 e CRM/MS nº 02/2004, as quais garantiam a possibilidade de serem impostas sanções ético-profissionais a médicos que realizassem cobrança de procedimentos médico-hospitalares em desacordo com os valores expressos na "Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Mèdicos (CBHPM)".

A atitude impositiva dos Conselhos de Fiscalização Profissional, exigindo a irrestrita adoção da tabela CBHPM dos médicos sul-mato-grossenses feriu os princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa. Além disso, a medida gerou sérios prejuízos aos consumidores de planos de saúde do Estado, vez que muitos médicos foram forçados a se descredenciarem de planos que pagavam valores abaixo dos fixados na tabela CBHPM, diante da ameaça de sofrerem sanções ético-profissionais.

Na sentença, o juiz federal Clorisvaldo Rodrigues dos Santos esclareceu que não há previsão legal para que o Conselho Federal limite a atividade profissional do médico, determinando que proceda aos atendimentos somente mediante cobrança de um preço mínimo ora fixado pelo CFM.

Além de alterar o conteúdo das resoluções, também foi determinado que o CRM/MS se abstivesse de punir profissional credenciado em seu Conselho com base nas Resoluções CFM n.º 1673/2003 e CRM/MS n.º 02/2004 e divulgasse o conteúdo da sentença na mídia local, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Clique aqui e tenha acesso ao inteiro teor da sentença.

Clique aqui e confira a íntegra da ação civil pública.


Patrícia Mello
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul
Fone: (67) 3312-7298