Publiquei aqui mesmo no CMI um artigo sobre o assunto. Retorno ao tema para desfazer algumas dúvidas acerca do texto do projeto.


O texto do Azeredo considera crime guardar no computador cenas de sexo com menores e adolescentes. Concordo plenamente com a tese de que a divulgação e comercialização destas fotos deve ser considerado crime. O incentivo à prática de sexo para fins comerciais por menores ou para a comercialização de fotos também deve ser considerado ato criminoso. Mas na sua privacidade qualquer ser humano tem direito às suas taras e à dar vazão às suas fantasias. Portanto, não se pode considerar crime guardar no computador uma coleção de fotos.

Fazer sexo com maiores de 14 anos nem sempre é crime. Além disto, o STJ já considerou inexistir estupro presumido se a menor de 14 anos tiver uma vida sexualmente ativa comprovada. Portanto, como se pode incriminar o cidadão que coleciona fotos de cenas de sexo com menores em seu computador?

O maior problema do texto, entretanto, é o artigo abaixo:


"Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores mundial, comercial ou do setor público é obrigado a:

I ? manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II ? preservar imediatamente, após requisição judicial, outras informações requisitadas em curso de investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III ? informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001."


O Estado não deve ter o direito de vigiar ostensivamente os cidadãos. Se isto ocorrer a censura prévia, que é proibida pela constituição em vigor, se tornará uma realidade e rapidamente poderá ser distorcida para fins político-ideológicos.


Os provedores de acesso à Internet não podem ter a obrigação de dedurar seus usuários a autoridade quando acharem que os mesmos estão praticando atos passíveis de serem considerados criminosos. A investigação de crimes compete exclusivamente do Estado e o mesmo não pode e não deve terceirizar sua atividade para empresas privadas.


A denuncia do crime à autoridade policial compete ao prejudicado, que é quem se torna penalmente responsável pelo seu ato. Nunca é demais lembrar que a denunciação caluniosa é um crime previsto no Código Penal para coibir os abusos e assegurar, pela via indireta, a cidadania daqueles que forem considerados suspeitos por particulares. Se a Lei Azeredo entrar em vigor o que ocorrerá caso o provedor denunciar indevidamente um usuário? O Estado irá prender o dono da empresa por denunciação caluniosa? Certamente que não, pois ele sempre poderá alegar que cumpriu a Lei! Mas como ficarão os interesses do cidadão indevidamente denunciado pelo provedor e abusivamente perseguido pelo Estado?


O sigilo no Processo Penal é excessão e depende sempre de decisão judicial. Em razão do texto do projeto o sigilo se torna regra com clara violação do princípio constitucional da publicidade. A regra do sigilo poderá, ainda, ser utilizada como instrumento de intimidação política.




Fábio de Oliveira Ribeiro