Dos dezesseis tipos de delitos sexuais, interessam-nos, em especial, os chamados crimes contra a liberdade sexual (mais especificamente o estupro e o atentado violento ao pudor, a corrupção de menores e o tráfico internacional de mulheres).

Analisando-se os dois primeiros, considerados crimes hediondos, vê-se que têm penas idênticas, que variam, abstratamente, entre 6 e 10 anos de reclusão, estando revogados, pela Lei no 9.281/96, seus parágrafos únicos, os quais haviam sido inseridos no Código Penal pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90 – ECA).

Isso porque a pena para a forma qualificada, desses parágrafos, era mais branda que a prevista para o tipo simples.

Considerando-os tecnicamente, somos obrigados a concordar com o entendimento da Dra. Luiza Nagib Eluf, in Crimes contra os Costumes e Assédio Sexual, Jurídica Brasileira, p. 18, de que ambos os tipos deveriam ser fundidos em um só, com o nome, talvez, de "violação sexual" e abrangendo os dois sexos, uma vez que a extensão do conceito de atentado violento ao pudor é por demais ampla e a pena, muitas vezes, excessiva para o comportamento do agente, que pode ir de um simples beijo não consentido, até o coito anal.

O estupro poderia perfeitamente ser adaptado para punir o aumento alarmante dos casos de abuso sexual praticado contra meninos, e que não pode, evidentemente, ser caracterizado como simples atentado violento ao pudor.

O grave problema brasileiro de exploração sexual de crianças e adolescentes, muitos deles ocorrendo dentro do próprio lar e sob as vistas complacentes da mãe, tem que ser encarado e discutido pela sociedade e pelas autoridades, que insistem em fazer vistas grossas a tão hediondo crime.

Não se pode esquecer que não existem crianças prostitutas, mas menores explorados sexualmente, prostituídos e, portanto, estuprados.

O ECA determina que, se a vítima estiver nas situações do artigo 224, ou seja, se for menor de 14 anos, alienada ou não puder oferecer resistência, a pena para o infrator será aumentada de metade, o que constitui outra aberração desse estatuto, porque não se pode punir alguém por um delito, simplesmente sob a presunção de que o cometeu.

Assim, se a vítima de um estupro tiver, por exemplo, menos de 14 anos, mas não sofreu lesão grave, nem morreu, não haverá o aumento de metade da pena, porque isso implicaria dupla apenação.

Essa causa de aumento prevista no artigo 9o do ECA e que eleva a pena, de metade, só ocorrerá se a menor de 14 anos, estuprada, sofrer lesão grave.

Essas disposições também se aplicam ao atentado violento ao pudor, do qual pode ser vítima qualquer pessoa, homem ou mulher.


Com relação à corrupção de menores, cuja pena consideramos ser simbólica (reclusão de 1 a 4 anos), é necessária completa reformulação do tipo, porque corrupção significa fazer com que uma pessoa inicie uma vida sexual precoce e desvirtuada, que pode levá-la à prostituição e cujo tipo é corromper menor, homem ou mulher, entre 14 e 18 anos, praticando com ele ato de libidinagem, ou induzindo-o a praticá-lo ou a presenciá-lo.

Dessa forma, os menores de 14 anos estão desamparados juridicamente, de modo que induzir uma criança a assistir práticas libidinosas, ainda que com o fim de corrompê-la, é fato atípico.

O ECA não protege penalmente esses menores, porque prevê, apenas, como criminosas, as formas de seu envolvimento com atos de libidinagem consistentes em sua utilização na produção ou representação teatral, televisiva ou filme, ou serem eles fotografados para publicação de cenas de sexo explícito ou pornográfico.

Esse crime, corretamente definido, seria uma excelente arma no combate à exploração sexual de crianças até 14 anos, que são arrastadas à prostituição.

Sobre o tráfico de mulheres (artigo 231), é crime internacional, não atingindo mercadores de crianças e adolescentes que são arbitrariamente conduzidas de uma região a outra do país, para serem exploradas sexualmente, além do que, o sujeito passivo é mulher, de modo que ninguém será punido se fizer tráfico internacional de homens.

Desse modo, o tráfico interestadual não está compreendido no artigo, podendo a conduta ser eventualmente enquadrada no favorecimento à prostituição (artigo 228).

A punição para quem se utiliza sexualmente de crianças, por ser hoje uma dolorosa e crescente realidade, que chega às raias da calamidade pública, mais grave que o próprio tráfico de drogas, podendo-se mesmo dizer que é uma modalidade de crime organizado, deve ser rigidamente aplicada, através da reformulação do Código Penal e não de leis oportunistas, demagógicas e eleitoreiras.

Prevê nossa legislação penal, ainda, o lenocínio, considerado como o pior dos atentados aos direitos humanos das vítimas.

Nos Estados brasileiros do norte e do nordeste, principalmente, tem sido denunciado o confinamento de crianças e jovens, em locais para onde foram levadas à força e de onde não conseguem sair, sendo ali mantidas com a finalidade de manterem relações sexuais com pessoas portadoras das mais diversas taras e sem receber qualquer recompensa, se se pode dizer que há alguma.

Nas regiões de garimpo, notadamente, menores que tentam fugir de bordéis são perseguidas e mortas.

Nesses locais, são comuns os leilões de virgens, em tenra idade, estimando-se que a vida média das que foram escravizadas antes dos 10 anos não ultrapasse os 16.

Ainda com relação à exploração sexual de crianças, há pouco tempo a polícia prendeu em flagrante um homem que vivia dessa exploração praticada contra meninos, encontrando em sua casa, escravizados, vários deles, com idades variando entre 4 e 12 anos e que eram usados com fins lucrativos, para práticas homossexuais.

Uma dessas crianças, de apenas 4 anos de idade, apresentava hematomas nas costas, provenientes de mordidas e sua musculatura anal teve que ser reconstruída cirurgicamente.

Esses relatos, cobertos de horror, são considerados tabus e o que se percebe é uma tendência da própria sociedade em fingir que não os conhece, motivo pelo qual entendemos que não bastam as leis, que por sinal inexistem, em condições razoáveis de encarar e resolver o assunto, mas antes de tudo, é necessário que se divulgue e se discuta amplamente esse problema que está se agravando, de tal sorte que nos faz pensar, realmente, que chegamos ao fim dos tempos.