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| | Entrevista com Armando C. Neto sobre rádios livres (áudio)
Em entrevista à rádio livre Pega Eu FM, o presidente da Associação dos Delegados da Polícia Federal, Armando Coelho Neto, defende a legalidade das rádios livres e comunitárias; diz que o PT fechou proporcionalmente mais rádios que o governo FHC; critica o projeto da prefeitura de SP de criar rádios comunitárias atreladas ao estado e defende a desobediência civil como forma de luta.
Entrevista em formato MP3: 31,5 minutos.
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Rádios comunitárias no RGSul Sou advogado de diversas Rádios Comunitárias aqui no RGSul(mais de 50). Obtive "liminares" em várias comarcas, inclusive sentença de primeiro grau e até sentença no TRF/4ºRegião. Comecei esta luta em prol das RadCom quando nem existia a Lei 9.612, Luiz Vergara, hoje no MC, em Brasília, conhece muito bem a minha luta. De fato, está acontecendo algo estranho em relação as rádios comunitárias, pois, de janeiro até abril, já fecharam duas das minhas rádios comunitárias, (com mandado, PF e anatel), tudo que "eles" têm direito. O que está havendo? Eu não sei. Será alguma "força oculta"? Como afirmou existir no Brasil o falecido ex presidente Janio Quadros. Aqui no Sul a ANATEL, vem fazendo "miséria". Ultimamente está usando a Brigada Militar, parece até mentira, mas é pura verdade, aconteceu nesta semana na cidade de Pelotas,RS. Ocorre que muitos delegados da PF, até simpáticos as RCs, não deixam seus agentes acompanharem a ANATEL, quando esta autarquia, não possui mandado, então, a ANATEL vai e procura a presença da Brigada Militar, que não sabendo de nada os coitados PM, terminam acompanhado os agentes da ANATEL. A bem da verdade os agentes da ANATEL, a mando do todo poderoso, aqui no Sul, o Sr. Betonni(o terror das RC) faz isso para intimidar as Radios Comunitárias, pois ele(Sr.Betonni) deve saber muito bem, que este assunto não é da esfera da Brigada Militar. Erni Fagundes Wollenhaupt -55.414.2902 -412.6160 - 55.9976.1261 -Uruguaiana,RS Radio Comunitária - Erni Fagundes Wollenhaupt -Advogado Sou advogado de diversas Radio Comunitárias aqui no RGSul, sempre nos meus argumentos judiciais procuro amparo no art. 49 da lei 9784/99, onde aduz que o poder público deve em 60 dias dar uma resposta a qualquer cidadão que perante a instituição pública requer algum direito, porém, o MC não responde ao cidadão que requer uma Radio Comunitária em sua cidade. Agora a coisa começou a ficar diferente, os nossos Magistrados começaram a conceder direito as Emissoras Comunitárias, cujo requerimento ficou inerte por mais de 45 dias ou um ano como normalmente ocorrre. Leia as anexas decisões. Bel Erni Fagundes Wollenahupt, 55.9976-1261 ou erniw@bol.com.br Publicado em: 19/12/2005Superior Tribunal de Justiça COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA DIVISÃO DE APOIO A JULGAMENTOS (316) RECURSO ESPECIAL Nº 690.811 - RS (2004/0137418-0) R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA E CULTURAL ALEGRETE - POPULAR/FM ADVOGADO : ERNI FAGUNDES WOLLENHAUPT ?Uruguaiana,RS Rua Santana nº2427-55.9976-1261E M E N TA ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 367/397 e 438/452) ) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO, ambos com fulcro na alínea a , sendo o da ANATEL baseado também na letra c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.- 333-v) ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE. APREENSÃO. POLÍCIA FEDERAL. INTERFERÊNCIA. 1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da competência do Poder Executivo pelo Judiciário, posto não conceder autorização para o funcionamento, mas apenas impede que o funcionamento da Rádio Comunitária seja perturbada enquanto não for examinado o pedido de autorização. 2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade. 3. Embora os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações não tenham poderes para, administrativamente, proceder à apreensão de bens e equipamentos no âmbito de sua competência, tendo em vista a suspensão da eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei nº 9.472/97, pela medida cautelar concedida pelo Plenário do STF na ADIn nº 1.688, tal vedação não atinge os agentes da Polícia Federal, que têm o dever de apreender os instrumentos utilizados na prática de crimes. 4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à União Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas necessárias para evitar interferência em outros sistemas de telecomunicações. 5. Apelações cíveis da ANATEL e remessa de ofício improvidas. Apelação cível da União Federal parcialmente provida. 2. Recursos especiais apreciados conjuntamente já que ambas as recorrentes requerem a anulação do acórdão por violação do artigo 535, II, (omissão), sendo que a União aduz, ainda, afronta aos artigos 165 e 458 e incisos por ausência de fundamentação e, no mérito, o provimento para determinar a reforma do acórdão. Não existe afronta aos artigos 165, 458, I, II, III e 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado , sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 6. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (Data do Julgamento). VOLTA AO ÍNDICE (1) Publicado em: 19/12/2005Superior Tribunal de Justiça COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA DIVISÃO DE APOIO A JULGAMENTOS (316) RECURSO ESPECIAL Nº 690.811 - RS (2004/0137418-0) R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA E CULTURAL ALEGRETE - POPULAR/FM ADVOGADO : ERNI FAGUNDES WOLLENHAUPT ?Uruguaiana,RS Rua Santana nº 2427 ?55.9976.1261E M E N TA ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 367/397 e 438/452) ) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO, ambos com fulcro na alínea a , sendo o da ANATEL baseado também na letra c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.- 333-v) ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE. APREENSÃO. POLÍCIA FEDERAL. INTERFERÊNCIA. 1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da competência do Poder Executivo pelo Judiciário, posto não conceder autorização para o funcionamento, mas apenas impede que o funcionamento da Rádio Comunitária seja perturbada enquanto não for examinado o pedido de autorização. 2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade. 3. Embora os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações não tenham poderes para, administrativamente, proceder à apreensão de bens e equipamentos no âmbito de sua competência, tendo em vista a suspensão da eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei nº 9.472/97, pela medida cautelar concedida pelo Plenário do STF na ADIn nº 1.688, tal vedação não atinge os agentes da Polícia Federal, que têm o dever de apreender os instrumentos utilizados na prática de crimes. 4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à União Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas necessárias para evitar interferência em outros sistemas de telecomunicações. 5. Apelações cíveis da ANATEL e remessa de ofício improvidas. Apelação cível da União Federal parcialmente provida. 2. Recursos especiais apreciados conjuntamente já que ambas as recorrentes requerem a anulação do acórdão por violação do artigo 535, II, (omissão), sendo que a União aduz, ainda, afronta aos artigos 165 e 458 e incisos por ausência de fundamentação e, no mérito, o provimento para determinar a reforma do acórdão. Não existe afronta aos artigos 165, 458, I, II, III e 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado , sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 6. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (Data do Julgamento). Comentário do Advogado da Radio Comunitária: Sempre usei este art 49 da 9784/99. até que um dia os Ministros estão com novo entendimento a respeito da demora por parte do Ministério das Comunicações para conceder uma outorga a Rad Com, quando está, procedeu a entrega de todos os documentos solicitados pelo órgão outorgante do Governo(M.C.). Assim sendo mais uma vitória das Rcom que ficam esperando anos a fim sem nenhuma resposta sequer. Erni Faundes Wollenhaupt- OAB/RS-37161 -URUGUAIANA,rs. 55.9976.1261VOLTA AO ÍNDICE (1) Publicado em: 19/12/2005Superior Tribunal de Justiça COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA DIVISÃO DE APOIO A JULGAMENTOS (316) RECURSO ESPECIAL Nº 690.811 - RS (2004/0137418-0) R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA E CULTURAL ALEGRETE - POPULAR/FM ADVOGADO : ERNI FAGUNDES WOLLENHAUPT ?Uruguaiana,RS Rua Santana nº2427-55.9976-1261E M E N TA ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 367/397 e 438/452) ) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO, ambos com fulcro na alínea a , sendo o da ANATEL baseado também na letra c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.- 333-v) ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE. APREENSÃO. POLÍCIA FEDERAL. INTERFERÊNCIA. 1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da competência do Poder Executivo pelo Judiciário, posto não conceder autorização para o funcionamento, mas apenas impede que o funcionamento da Rádio Comunitária seja perturbada enquanto não for examinado o pedido de autorização. 2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade. 3. Embora os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações não tenham poderes para, administrativamente, proceder à apreensão de bens e equipamentos no âmbito de sua competência, tendo em vista a suspensão da eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei nº 9.472/97, pela medida cautelar concedida pelo Plenário do STF na ADIn nº 1.688, tal vedação não atinge os agentes da Polícia Federal, que têm o dever de apreender os instrumentos utilizados na prática de crimes. 4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à União Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas necessárias para evitar interferência em outros sistemas de telecomunicações. 5. Apelações cíveis da ANATEL e remessa de ofício improvidas. Apelação cível da União Federal parcialmente provida. 2. Recursos especiais apreciados conjuntamente já que ambas as recorrentes requerem a anulação do acórdão por violação do artigo 535, II, (omissão), sendo que a União aduz, ainda, afronta aos artigos 165 e 458 e incisos por ausência de fundamentação e, no mérito, o provimento para determinar a reforma do acórdão. Não existe afronta aos artigos 165, 458, I, II, III e 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado , sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 6. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (Data do Julgamento). VOLTA AO ÍNDICE (1) Publicado em: 19/12/2005Superior Tribunal de Justiça COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA DIVISÃO DE APOIO A JULGAMENTOS (316) RECURSO ESPECIAL Nº 690.811 - RS (2004/0137418-0) R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA E OUTROS RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA E CULTURAL ALEGRETE - POPULAR/FM ADVOGADO : ERNI FAGUNDES WOLLENHAUPT ?Uruguaiana,RS Rua Santana nº 2427 ?55.9976.1261E M E N TA ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 367/397 e 438/452) ) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO, ambos com fulcro na alínea a , sendo o da ANATEL baseado também na letra c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.- 333-v) ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE. APREENSÃO. POLÍCIA FEDERAL. INTERFERÊNCIA. 1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da competência do Poder Executivo pelo Judiciário, posto não conceder autorização para o funcionamento, mas apenas impede que o funcionamento da Rádio Comunitária seja perturbada enquanto não for examinado o pedido de autorização. 2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade. 3. Embora os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações não tenham poderes para, administrativamente, proceder à apreensão de bens e equipamentos no âmbito de sua competência, tendo em vista a suspensão da eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei nº 9.472/97, pela medida cautelar concedida pelo Plenário do STF na ADIn nº 1.688, tal vedação não atinge os agentes da Polícia Federal, que têm o dever de apreender os instrumentos utilizados na prática de crimes. 4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à União Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas necessárias para evitar interferência em outros sistemas de telecomunicações. 5. Apelações cíveis da ANATEL e remessa de ofício improvidas. Apelação cível da União Federal parcialmente provida. 2. Recursos especiais apreciados conjuntamente já que ambas as recorrentes requerem a anulação do acórdão por violação do artigo 535, II, (omissão), sendo que a União aduz, ainda, afronta aos artigos 165 e 458 e incisos por ausência de fundamentação e, no mérito, o provimento para determinar a reforma do acórdão. Não existe afronta aos artigos 165, 458, I, II, III e 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado , sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 6. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (Data do Julgamento). Comentário do Advogado da Radio Comunitária: Sempre usei este art 49 da 9784/99. até que um dia os Ministros estão com novo entendimento a respeito da demora por parte do Ministério das Comunicações para conceder uma outorga a Rad Com, quando está, procedeu a entrega de todos os documentos solicitados pelo órgão outorgante do Governo(M.C.). Assim sendo mais uma vitória das Rcom que ficam esperando anos a fim sem nenhuma resposta sequer. Erni Faundes Wollenhaupt- OAB/RS-37161 -URUGUAIANA,rs. 55.9976.1261VOLTA AO ÍNDICE (1) LULA E AS RADCOM'S- O ano do Porco LULA E AS RADCOM'S- O ano do Porco Aqueles que ainda acreditam numa boa vontade do reungido com relação às rádios comunitárias devem diminuir o nível de expectativa, porque, Lula e seu galã ministro Hélio Costa (na verdade um pau mandado de seus ex-patrões Roberto Marinho e Emmanuel Carneiro e outros...) têm uma visão diferente da pretendida pelos "clandestinos". Está sendo elaborado por uma equipe do PT, em São Paulo, um roteiro de atuação do Governo(!) a fim de aniquilar com as atrevidas e inoportunas tentativas de "legalização" desses malucos, que imaginam poder contribuir para a sociedade com suas "pererecas falantes",as rádios comunitárias. Como não precisará nestes próximos quatro anos, de "muita cobertura" extra, Lula e seu grupo, formará equipes para "legalizar" algumas rádios comunitárias nos principais pontos do país, condicionando-as (obviamente) a uma programação "coordenada" e amparada pelo PT, desde que não firam e nem interfiram no fluxo de caixa dos donos da mídia radiofônica. Assim, observem que, desde Outubro do ano passado iniciou-se uma feroz investida da Anatel contra as "criminosas" rádios ditas piratas. E esperem para crer, porque neste primeiro semestre de 2007 veremos muita coisa escandalosa, com a Polícia Federal prendendo e arrebentando com responsáveis por rádios comunitárias, vistos e tratados como criminosos de alta periculosidade! Logo em seguida, segundo o cronograma que está quase pronto, pelos meados de 2007 haverá a concessão a "legítimos transmissores da vontade popular", e a princípio imagina-se outorgar cerca de 600 rádios comunitárias em todo país,segundo minha fonte. Claro que o fato de todas estas concessões estarem dentro dos padrôes de condução e de ideologia do PT, é "mera coincidência"... ora, ora... A tutela, a condução e o cabresto são sofisticados, e incluem até um departamento específico que contempla programação, elaboração de campanhas, e óbvio, liberação de "verbas solidárias de manutenção institucional", mais um veio de desvio, já que o das cuecas não foi muito proveitoso. Como já existe um departamento na PF de combate ás radcom's criado por Lula, já há o know how...é só remanejar... Diz o calendário chinês que 2007 é o ano do Porco... e isso indica que o Lula está com tudo! Assim, Lula e seu clã tornarão o filão "radcom" em retransmisores autênticos de tudo o que lhes interessarem, claro. Como modelo do que será, vejamos o que fizeram com os ideais do Misael da Favela...virou rádio Educativa (Que ironia!), cheia de programinhas de qualidade oficial, e sem qualquer apelo e benefício à população...e tentem ouvir a Heliópolis...difícil.. É por aí.Ainda bem que o ex-clandestino já está montando uma tv pirata, e já começou a "meter o pau " de novo. Aguardem para breve, um "boom" das radcom's legalizadas, sob o alto patrocínio do PT, com a chancela de uma rádio por cada munícípio. Aliás, meu ghostwriter adora "boom da" e "por cada". Afinal de contas, rádio comunitária é um perigo à segurança nacional...afeta o PIB,destrói o meio ambiente, interfere nas comunicações dos aeroportos e trens. Ou alguém tem dúvida de quem é a culpa pelos transtornos nos voos e quem foi o responsável pela queda do avião no MT? RESISTÊNCIA Nossa Rádio Comunitária, POPULAR FM em Alegrete, uma das pioneiras no Rio Grande do Sul, foi talvez uma das mais perseguidas pela Anatel, tanto que o presidente da Associação foi condenado a um ano e seis meses de prisão (pena alternativa) mas a pequena e resistente emissora, venceu algumas barreiras jurídicas em várias instâncias, tendo recuperado os seus equipamentos apreendidos após 3 anos retidos. Hoje, muito embora nossos documentos completos não tenham recebido análise do Ministério das Comunicações, estamos no ar graças aos remédios jurídicos de nosso advogado, DR.ERNI (Uruguaiana RGS) e nosso processo está no STF. Nas demais instâncias nunca fomos vencidos, muito embora inicialmente tenham derrubado a liminar que nos garantia no ar. Vencemos o processo, recorreram, tivemos um Acórdão no Tribunal Federal, nos levaram para o STJ e agora no STF. O reconhecimento da justiça dos defeitos na análise, que libera quem deseja liberar e atrapalha quem deseja atrapalhar, é uma saída legal aos desmandos de um sistema que simplesmente não deseja Rádio Comuunitária, tampouco TV Comunitária. As grandes redes, negociadas, vendidas, trocadas de acordo com interesses espúrios, faz das comunicações uma moeda de barganha política. Temos de RESISTIR para democratizar o sistema monopolizado das comunicações, aonde o interesse dos grandes, é continuar ofendendo a liberdade, a democracia e manipular a opinião pública de acordo com os seus interesses. Canais distribuídos de forma "compadresca" é infelizmente a nossa história neste setor de profunda importância. Dormem no Congresso Nacional os projetos de avanço nesta área e submetem ao sistema mais rígido burocraticamente uma pequena associação comunitária. Até quando ? - Esta resposta nos devem os políticos - Esta resposta nos deve o sistema Concluo, ainda bem que temos JUSTIÇA Radio O radio comunitario na escola é um incentivo bom para os alunos.
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