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Pequena fabricante de bebidas grava ex-diretor da Coca-Cola

Queixa crime por difamação é registrada em vara criminal de Diadema. Leia a íntegra, onde ex-diretor da Coca Cola é acusado de espalhar notícia falsa sobre concorrente.


"No méxico não há concorrência: Você tem que agradecer que você ainda está vivo, porque no méxico você já estaria morto" afirma o ex-diretor da Coca-cola.


Desde junho deste ano, Laerte Codonho, dono da marca de refrigerantes Dolly - com sede em São Paulo -, vem realizando uma cruzada para reunir provas de que a Coca-Cola teria agido deliberadamente para tirar a empresa brasileira dele do mercado. ?Vindo à tona tudo isso, só nos ajuda, me tranqüiliza porque se alguma coisa acontecer comigo ou com alguém da minha família, está claro que isso é obra da Coca-Cola?, afirmou Codonho.

Trecho de queixa crime por difamação registrada em vara criminal de Diadema (veja a íntegra mais abaixo):

"Somente a partir de 12 de junho de 2003, é que, por meio de gravações de áudio e vídeo de diálogos entre o Sr. Laerte Codonho, criador da marca Dolly e titular da empresa que detém a propriedade dela, e o querelado, ex-diretor da Coca-Cola do Brasil, é que foi possível chegar-se à autoria da falsa notícia. [notícia segundo a qual os refrigerantes Dolly causavam danos à saúde de quem os consumia. Segundo o e-mail que propalava essa falsa notícia, vários consumidores haviam se internado no Hospital das Clínicas e o Laboratório Fleury analisara o refrigerante e concluíra que realmente causava mal a saúde.]

É que o querelado, nesses diálogos gravados em diversas fitas, assumiu a autoria da falsa notícia, justificando o criminoso ato como prática anticoncorrencial tendente a tirar o refrigerante Dolly do mercado, ou quando não reduzir suas vendas e impedir o crescimento do consumo. Afirmou, ao ensejo, que para isso valia tudo, inclusive a prática de crimes. "


Leia mais:

Dolly entrega fitas ao Cade com acusação contra Coca-Cola (O Estado de S.Paulo)
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E ele conta como exterminava rivais. O Cade já tem as fita
 (ISTOÉ)
Coca-Cola contra ataca.... nos bastidores... (Relatório Alfa)



Coca-Cola acusada de conspiração para destruir Dolly

VIDEO GRAVADO COM EX-DIRETOR DA COCA-COLA, E APRESENTADO COM EXCLUSIVIDADE PELO PROGRAMA REPÓRTER CIDADÃO, DA REDE TV, MOSTRA QUE EMPRESA FORJOU E-MAILS E MONTOU UMA ESTRAGÉGIA, EM ATLANTA, PARA DESTRUIR INDÚSTRIA DOLLY DE REFRIGERANTES, ALÉM DE QUALQUER OUTRA QUE PUDESSE AMEAÇAR O MERCADO NO BRASIL.
O progama Repórter Cidadão, apresentado por Marcelo Rezente, na Rede TV, mostrou hoje com exclusividade um video trazendo uma reportagem bombástica. No video, somos informados que a Coca Cola do Brasil (seguindo instruções detalhadas e elaboradas pela central mundial, em Atlanta, nos Estados Unidos) teria arquitetado a destruição da indústria de refrigerantes brasileira Dolly.
No vídeo, o ex-diretor da da Coca Cola, Eduardo Capistrano do Amaral, confessa ter sido contratado pela multinacional tendo como sua principal missão tirar o guaraná Dolly do mercado e destruir a empresa.

"Minha missão foi ser contratado para tirar vocês do mercado", dizia Capistrano para Laerte Codonho, da Dolly, em uma gravação que ele não sabia que estava sendo feita. Entre os sistemas para destruir a Dolly estariam a compra e o suborno de agentes públicos, a distribuição de um e-mail falso para destruir a imagem do refrigerante concorrente e -- até -- ameaças de assassinato.

"No méxico não há concorrência: Você tem que agradecer que você ainda está vivo, porque no méxico você já estaria morto" afirma o ex-diretor da Coca-cola.

Questionado sobre se isso seria aceitável, Eduardo Capistrano do Amaral responde: "Vale tudo". Ele também disse que "muitos agentes e muitas instituições estariam envolvidas" com esta ação e que ninguém teria coragem de "colocar isso no ar".

Segundo Eduardo Capistrado, as ordens teriam partido diretamente do ex-presidente da empresa, Jorge Gigante. No plano de destruição constava, entre outras coisas, a distribuição em massa de um e-mail falso (que circulou por toda a internet) informando que o Guaraná Dolly teria causado problemas de saúde para quem o usara. Na verdade, segundo o ex-diretor da Coca-cola, o e-mail original era sobre a própria Coca-Cola. Eles simplesmente tiraram os dados do refrigerante Coca-cola e substituiram pelos da Dolly.

Curisamente, o ex-diretor ainda disse que muitas coisas não foram feitas porque parte das pessoas responsáveis não tiveram coragem de implementar. E dizendo que a Coca-cola não tinha medo, afirmou: "Tem que ter força para executar esse plano".

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE DIADEMA - SP

QUEIXA CRIME (DIFAMAÇÃO)

RAGI REFRIGERANTES LTDA., atual denominação de DOLLY DO BRASIL REFRIGERANTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade de Diadema, Estado de São Paulo, à Av. Paranapanema, 192, inscrita no CNPJ sob n. 02.286.974/0001-09, com inscrição estadual nº 286.149.278.116, neste ato representada por JÚLIO CÉSAR REQUENA MAZZI, RG. 16.287.596-4, filho de João Mazzi e Marelene Requena Mazzi, brasileiro, casado, industrial, nascido aos 10/07/1965, residente e domiciliado à Rua Padre Sabóia de Medeiros, 243, Vila Planalto, São Bernardo do Campo, neste Estado, por seu advogado e procurador, ao final assinado, constituído de acordo com a procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para oferecer QUEIXA CRIME em face de LUIZ EDUARDO CAPISTRANO DO AMARAL, brasileiro, RG. 2.884.597 SSP/SP, filho de Luiz Carlos Capistrano do Amaral e de Thereza Amélia Capistrano do Amaral, casado, engenheiro, nascido aos 25/08/1953, residente e domiciliado à Rua José Maria Lisboa, 356, Jardins, nesta Capital, por crime de difamação praticado na condição de funcionário diretor da Coca-Cola do Brasil e com o propósito de favorecer a esta,em detrimento da querelante, já que praticou o fato em meio a diversas praticas anticoncorrenciais, que são objeto de diversos procedimentos judicialiformes em curso, fazendo-o com fundamento nos artigos 139, 141, III, 145, c.c. artigo 71, estes do Código Penal, e 30, 37, 38 e 41, estes do Código de Processo Penal, tudo pelas seguintes razões:

1. A querelante é fabricante de refrigerantes da marca Dolly, para o que é licenciada pela proprietária da marca.

2. A partir do mês de novembro de 2000, começou a circular pela internet e outros meios de comunicação uma falsa notícia segundo a qual os refrigerantes Dolly, fabricados pela querelante, causavam danos à saúde de quem os consumia. Segundo o e-mail que propalava essa falsa notícia, vários consumidores haviam se internado no Hospital das Clínicas e o Laboratório Fleury analisara o refrigerante e concluíra que realmente causava mal a saúde.

3. A querelante, embora certa de que o refrigerante que produz ? e produzia a época ? é de excelente qualidade, atestada por análises realizadas por profissionais competentes, procurou saber junto ao Hospital das Clínicas se alguém fora ali internado com os sintomas mencionados na falsa notícia. A consulta foi negativa. Buscou informações junto ao Laboratório Fleury, obtendo igualmente resposta negativa.

A falsa notícia citava também o nome de um tal de Dr. Paulo José Teixeira, que seria formado pela USP e especialista em toxicologia, como se esse profissional estivesse orientando o não consumo do refrigerante Dolly, em razão de males que ele causaria.

4. Para melhor compreensão neste contexto, a querelante pede vênia para reproduzir o teor da falsa notícia:

"ISSO É SÉRIO
Leia com muita atenção e não segurem esta informação, passe principalmente à aqueles que tem crianças em casa.
Cuidado!!!
Vinte e três pessoas já passaram pelo Hospital das Clínicas com um mesmo sintoma: a falta de atividade renal e o aparecimento de tumores no reto.
Todos os internados relataram o começo das dores e a conseqüente internação após ingerirem altas doses do Guaraná Dolly.
Pesquisas realizadas pelo renomado Instituto Fleury apontaram grande quantidade de Fenofinol Ameído e Voliteral, substâncias tóxicas e que causam, respectivamente, a mal atividade dos rins e câncer.
Segundo o Dr. Paulo José Teixeira, formado pela USP e especialista em toxicologia, as pessoas não devem ingerir mais o citado refrigerante.
A direção da Dolly já assumiu sua culpa e prometeu indenizar os pacientes e todos aqueles que venham a se contaminar com o Guaraná.
Passe essa mensagem para frente. Não podemos deixar que mais pessoas sofram!
Lembre: o próximo pode ser você !!!!!!"
(sic)

Acredita a querelante que os erros de português foram cometidos intencionalmente.

5. A notícia falsa circulou intensamente e por muito tempo. Comerciantes e consumidores do refrigerante Dolly, sabedores de que era produzido pela querelante, passaram a telefonar-lhe e a mandar-lhe e-mails pedindo explicações. As vendas do refrigerante despencaram, porque os comerciantes e os consumidores ficaram assustados com a falsa notícia. A querelante, entretanto, não soube, à época de sua veiculação, de onde tinha partido e quem era o autor dela.

Seu representante, então, dirigiu-se ao Departamento de Telemática do Setor de Investigação de Crimes de Alta Tecnologia ? DETEL ?, da Policia Civil do Estado de São Paulo, onde foi lavrado, em 28/11/2000, "Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida", apontando como natureza da ocorrência: crime contra a honra de pessoa jurídica e preservação de direitos. Debalde a investigação levada a efeito para a identificação do autor da falsa notícia.

6. Na tentativa de chegar ao responsável pela veiculação da falsa notícia, e como houvesse tomado conhecimento de que um informativo de uma igreja evangélica de São Caetano do Sul a divulgara a seus fiéis, a querelante interpelou judicialmente a igreja e o pastor que a dirigia desculpou-se, mas não soube informar de onde aquela notícia partira.

Como a notícia falsa continuou circulando, o representante da querelante compareceu ao 3º Distrito Policial de Diadema para mais uma vez levar a notícia do crime à autoridade policial. Foi elaborado, então, em 06/12/2001, outro B.O. Debalde novas investigações para se chegar à autoria.

7. Somente a partir de 12 de junho de 2003, é que, por meio de gravações de áudio e vídeo de diálogos entre o Sr. Laerte Codonho, criador da marca Dolly e titular da empresa que detém a propriedade dela, e o querelado, ex-diretor da Coca-Cola do Brasil, é que foi possível chegar-se à autoria da falsa notícia.

É que o querelado, nesses diálogos gravados em diversas fitas, assumiu a autoria da falsa notícia, justificando o criminoso ato como prática anticoncorrencial tendente a tirar o refrigerante Dolly do mercado, ou quando não reduzir suas vendas e impedir o crescimento do consumo. Afirmou, ao ensejo, que para isso valia tudo, inclusive a prática de crimes.

Disse o querelado, ainda ao ensejo de tais diálogos, que cada ponto que a Coca-Cola ganhasse no mercado em detrimento das vendas da querelante, valia um milhão de dólares. Também disse que sua meta era tirar quatro pontos da querelante, para agregá-los à Coca-Cola, mas que, com as práticas anticoncorrenciais que admitiu, só conseguira tirar dois pontos da querelante. Ele chegou a admitir que foi contratado pela Coca-Cola para eliminar concorrentes do mercado, entre eles a querelante.

8. A autoridade policial do 3º Distrito de Diadema determinou a instauração de inquérito a respeito dos fatos (IP 008146/2001). Já foram ouvidas várias pessoas, entre elas o representante da querelante, o querelado, além de outras pessoas relacionadas com as empresas envolvidas (Dolly e Coca-Cola). Como era de se esperar, o querelado, embora admitindo sua condição de ex-diretor da Coca-Cola e os diálogos mantidos com o Sr. Laerte Codonho, em que confessou as práticas anticoncorrenciais e a autoria da falsa notícia, caracterizadora de crime de difamação qualificada, negou a autoria do fato à autoridade policial.

A negativa, entretanto, é inconsistente porque contraria o que o querelado admitiu durante o diálogo com o Sr. Laerte Codonho, que foi gravado e as respectivas fitas foram entregues à Autoridade Policial que preside o inquérito, o qual determinou fossem elas submetidas a perícia, esta já foi realizada e concluiu pela autenticidade das fitas.

9. As investigações estão avançadas, porém o inquérito policial não interrompe o prazo decadencial da queixa crime, que é de seis meses, a contar da ciência da autoria da difamação (artigo 38, do CPP). Daí o oferecimento desta queixa crime.

A conduta do querelado ? e quiçá de eventual mandante ? subsume-se ao tipo penal do artigo 139, do Código Penal. Ao idealizar e divulgar a notícia falsa de que o refrigerante Dolly, produzido pela querelante, causa mal à saúde de quem o consome, o querelado, mediante atribuição de fato determinado, ofendeu a honra objetiva da ofendida. Sua ação delituosa teve como elemento subjetivo o dolo direto de causar dano à querelante, sabedor de que a acusação era falsa.

Aliás, a conduta do querelado aproxima-se da calúnia, uma vez que a falsa notícia que idealizou e divulgou para prejudicar a querelante, pode, em tese caracterizar crime contra o consumidor, por suposta fabricação e comercialização de produto nocivo à saúde. Atribui-lhe, a querelante, entretanto, a autoria do crime de difamação, que é apenado com reprimenda inferior à prevista para a calúnia (artigos 138 e 139, do Código Penal).

Mas o querelado deve responder por crime de difamação na forma qualificada, uma vez que a conduta subsume-se ao disposto pelo artigo 141, III, e § único. Adotou meio que facilitou a divulgação da difamação. Agiu com intenção de lucro, ou de vantagem.

Em harmonia com o exposto, a querelante vem oferecer esta queixa crime contra o querelado, pedindo e esperando que, com seu recebimento, seja instaurada a competente ação penal.

Durante a instrução criminal, a querelante pede que sejam ouvidas as seguintes testemunhas:

1. ROGÉRIO RAUCCI, RG. xxx SSP/SP e CPF/MF xxx, residente à xxx, Cotia, neste Estado.

2. MADALENA REGINA REQUENA MAZZI DE FREITAS, RG. xxx e CPF/MF xxx, residente a xxx, São Bernardo do Campo, neste Estado.

3. OLÍVIO MANCINELLI, RNE xxx e CPF/MF xxx, residente a xxx, nesta Capital.

4. JOSÉ ALBINO LENTO, RG. xxx SSP/Sp e CPF/MF xxx, residente a xxx, São Bernardo do Campo, neste Estado.

5. WILSON DE COLA, RG. xxx SSP/SP e CPF/MF xxx, residente à xxx, São Bernardo do Campo, neste Estado.

Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 10 de dezembro de 2003.

ISMAEL CORTE INÁCIO
O.A.B./S.P. Nº 26.623

De acordo:
JULIO CESAR REQUENA MAZZI

 

Protocolo administrativo:

Ilustríssimo Senhor Conselheiro Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Ragi Refrigerantes Ltda., atual denominação de DOLLY do Brasil Refrigerantes Ltda., pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade de Diadema, Estado de São Paulo, a Av. Paranapanema, 192, inscrita no CNPJ sob n. 02.286.974/0001-09, com inscrição estadual nº 286.149.278.116, neste ato representada por Júlio César Requena Mazzi, acompanhado de seu advogado, ambos ao final assinados, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para requerer a instauração de competente Procedimento Administrativo, visando a apuração de práticas que, em tese, caracterizam concorrência desleal e abuso de poder econômico, atribuídas à concorrente COCA-COLA:

1. A requerente é fabricante do refrigerante de marca DOLLY. Para projetar o produto e a marca, a fim de concorrer no mercado, tem investido em qualidade e em publicidade. Com o crescimento da aceitação do produto e do fortalecimento da marca, passou a preocupara a concorrente COCA-COLA.

2. De acordo com o relato de um ex-direto desta, de nome Capistrano, ele foi contratado pela requerida para eliminar o produto e a marca DOLLY do mercado de refrigerantes. No dizer do Sr. Capistrano, ele foi contratado especificamente para "detonar" o produto e a marca DOLLY. E o mais grave: Ainda segundo o relato dele, valiam todos os meios, sujos, antiéticos, ilícitos etc., para tirara a marca e o produto DOLLY do mercado.

3. Não se viu a concorrente ameaçada de perder a fatia maior do mercado, segundo aquele ex-diretor contratado para eliminar o produto e a marca DOLLY. Os quatro ou cinco ponto que a requerente tinha no mercado, com predominância do refrigerante de guaraná, é que a incomodava. De acordo com Sr. Capistrano, a COCA-COLA não admite que refrigerante de outro sabor, como no caso de guaraná, tenha crescimento no mercado. Daí a razão maior para a eliminação do produto e da própria marca.

4. Tenha-se presente que a marca DOLLY foi a primeira ao segmento de refrigerantes dietéticos no Brasil. E o produto foi lançado como o sabor guaraná, e com o nome de "DIET" DOLLY". Vale dizer: o refrigerante de guaraná foi o primeiro a ser produzido e continua a ser o carro-chefe dos produtos DOLLY.

5. A requerente iniciou suas atividades no ano de 1998. Desde então, ouvia comentários que a concorrência "jogava duro e sujo" na disputa do mercado, as maiores pretendendo o monopólio. Mas hesitava em acreditar que empresas multinacionais, como a concorrente COCA-COLA, que alardeia atuar no mercado dentro dos princípios éticos, utilizasse práticas anticoncorrenciais como as que ela efetivamente utilizou, na tentativa de eliminar o produto e a marca DOLLY.

6. Para tentar eliminar o produto e a marca DOLLY do mercado, a concorrente, como primeiro passo do caminho adrede preparado para isso, por meio do ex-diretos Capistrano, contratado, enfatize-se, para a destruição da marca DOLLY, procurou fornecedores, impondo-lhe o conhecido poder econômico que detém a ameaçando-os de interrupção das compras, caso eles continuassem a fornecer à requerente.

7. A concorrente não obteve êxito total nessa primeira etapa do plano engendrado para retirar do mercado o produto e a marca DOLLY. Essa parte do plano foi expressamente admitida pelo ex-diretor, Sr. Capistrano, contratado, insiste-se, para eliminar, ou "detonar", segundo duas palavras, o produto e a marca DOLLY.

8. Outras práticas abusivas, antiéticas e ilícitas, algumas permeando o Direito Penal, foram adotadas pela concorrente visando a destruir e eliminar do mercado o produto e a marca DOLLY. Quem as executava era o ex-diretor Capistrano, sob o mando de seu superior, de nome Jorge Giganti.

9. Na tentativa de destruir o produto e a marca DOLLY, a "Coca-Cola", fez circular via internet (por e-mail), boato ou falsa notícia de que o refrigerante causava diversas doenças, inclusive câncer, dando conta que 23 pessoas haviam passado "pelo Hospital das Clínicas apresentando sintomas de tais doenças e que pesquisas realizadas pelo renomado Instituo Fleury apontaram grande quantidade de Fenofinol Ameido e Voliteral, substâncias tóxicas e que causam, respectivamente, a má atividade dos rins e câncer".

E mais: "Segundo o Dr. Paulo José Teixeira, formado pela USP e especialista em toxicologia, as pessoas não devem ingerir mais o citado refrigerante". E conclui o falso boato: "A direção da DOLLY já assumiu sua culpa e prometeu indenizar os pacientes e todos aqueles que venham a se contaminar com o guaraná". E conclama: "Passe essa mensagem para frente. Não podemos deixar que mais pessoas se sofram! Lembre que o próximo pode ser você" (sic).

10. Ao tomar conhecimento dessa falsa notícia, a requerente dirigiu-se ao Hospital das Clinicas, ao Instituo Fleury, e procurou informações sobre o médico, Dr. Paulo José Teixeira, citados no e-mail. No Hospital das Clínicas nada havia registrado a respeito. No Instituto Fleury, idem. Quanto ao médico Dr. Paulo José, nenhuma informação se obteve. Tudo havia sido criado por mente fértil, maldosa e com o propósito certo de prejudicar o produto e a marca DOLLY. E essa mente estava a serviço da concorrente.

11. Pode-se imaginar a circulação de e-mail desse teor e com tal propósito, tendo por trás o interesse de concorrente tão poderosa.

12. Com a intenção precípua de preservar direitos, a requerente registrou o fato no Setor de Investigações de Crimes de Alta Tecnologia - SICAT, Departamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo. O registro é de 28/11/2000. Interpelou pessoas judicialmente. Fez novo registro na 3º Distrito Policial de Diadema, Estado de São Paulo, em 06/12/2001, em razão da continuidade de circulação daquele e-mail contendo aquela falsa notícia. Debalde os registros e as interpelações quanto à autoria.

13. Passou a requerente a sofre constantes fiscalizações dos órgãos públicos, inclusive por Procurador da República, com atuação na Justiça de São Bernardo do Campo. Essa perseguição motivou representação perante a Corregedoria Geral do Ministério Público Federal. Por razões de for íntimo, como alegou, o Dr. Procurador da República declarou-se suspeito em relação aos processos em que figura a requerente.

14. Recentemente, a requerente tomou conhecimento, por meio de confissão espontânea do Sr. Capistrano, ex-diretor da concorrente, de que ele, como preposto desta, estava por trás de todas essas perseguições, assim como fora ele o responsável pela tentativa de não fornecimento de insumos para envasamento dos produtos DOLLY e pela veiculação da falsa notícia segundo a qual o refrigerante DOLLY causava doenças.

15. De forma cínica e deslavada, o Sr. Capistrano confessou ter sido contratado pela concorrente para eliminar o produto e a marca DOLLY do mercado, enfatizando que vali tudo para esse fim. Após essa confissão, os representantes da requerente, juntando outros elementos, como notícias destacadas de jornais e revistas, dando conta de que a requerente praticava dumping, vendendo seus produtos a preços predatórios, o que não correspondia à verdade, foi que houve o convencimento, pólos representantes da requerente, de que a concorrente era a sua carrasca, pois queria destruí-la.

16. O Dr. Procurador da República, que se declarou suspeito em relação à requerente, chegou a acusa-la de concorrência desleal, atribuindo-lhe a prática de dumping. Mas ao se defender dessa acusação, o requerente demonstrou que jamais praticara preços predatórios. Também demonstrou que quem os pratica é a requerida, por meio da venda do refrigerante SIMBA, lançado por ela, segundo corre no mercado, para eliminar os chamados "tubaineiros".

17. Ao tentar impedir o fornecimento de insumos à requerente para envasar seus produtos, a concorrente usou de forma indevida o seu poder econômico; ao fazer circular a falsa notícia de que o refrigerante DOLLY causava doenças, praticou concorrência desleal; e ao transformar a requerente em alvo de perseguição para retira-la do mercado, também abusou do poder econômico, sendo evidente sua vocação se perpetuar no domínio do mercado.

18. As práticas anticoncorrenciais que acabam de ser relatadas merecem minuciosa apuração por parte deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, cujo objetivo principal é a promoção de uma economia competitiva pro meio da prevenção e da repreensão de ações que possam limitar ou prejudicar a concorrência, com base na Lei Antitruste, Lei nº 8.884/94.

19. A concorrente da requerente, agindo como age, nega a possibilidade de justa concorrência, frustrando o igual direito de acesso dos agentes econômicos ao mercado (1) (2).

20. É pertinente a lição de Eros Roberto Grau:

"As regras da Lei nº 8.884/94 conferem concreção aos princípios da liberdade, da livre concorrência da função social da propriedade, da defesa dos consumidores, da repressão ao abuso do poder econômico, tudo em coerência com a ideologia constitucional adotada pela Constituição de 1988. Esses princípios coexistem harmonicamente entre si, conformando-se, mutuamente, uns aos outros. Daí porque o princípio da liberdade de concorrência ou da livre concorrência assume, no quadro da Constituição de 1988, sentido conformado pelo conjunto de demais princípios por ela contemplados; seu conteúdo é determinado pela sua inserção em um contexto de princípios, no qual e com os quais subsiste em harmonia".

(?)

Força é que reconhecemos, de uma parte, que a livre concorrência é elevada à condição de princípio de ordem econômica, na Constituição de 1988, mitigadamente, não como liberdade anárquica, porém social (p. 248/251)

21. Arremate-se argumentando com a Constituição da República, a qual, no artigo 173, parágrafo 4º, dispõe que: "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".

A requerente pede e espera que este Conselho apure, com o necessário rigor, como é de costume, os fatos aqui relatados, que caracterizam abuso de poder econômico e concorrência desleal, aplicando à infratora as penalidades cabíveis.

Embora esta representação vá instruída com documentos, a requerente protesta pela juntada de outros, assim como por novos esclarecimentos e novas provas, inclusive de natureza oral.

Termo em que,

P. Deferimento.

De São Paulo para Brasília, 12 de agosto de2003.

Julio César Requena Mazzi

Notas de rodapé

1- Como ensina José Aguiar Dias: A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador dois elementos: o objetivo, expressado na iliceidade, e subjetivo, do mau procedimento imputável. Á conduta reprovável, por sua parte, compreende duas projeções: o dolo, no qual se identifica vontade direta de prejudicar, confira a culpa no sentido amplo; e simples negligência em relação ao direito alheio que vem a ser a culpa no sentido estrito e rigorosamente técnico (p. 108). No outro volume de sua obra (p. 380), adotando classificação de Lalou (atos ilícitos contra a honestidade, contra a habilidade e contra a lei), esclarece: atos contra a honestidade se definem aqueles que constituem tanto o delito pena como de maneira mais geral, os que traduzem a deslealdade ou desonestidade, estejam, ou não, catalogados na lei penal: a máxima fraus omnia corrumpti, eis a fórmula que abrange com exatidão todo o alcance da idéia.

2- como ensina Rubens Requião, quando a atividade empresarial objetiva a destruição de empresas concorrentes, para dominação da clientela e dos mercados, subseqüente imposição de preços mais elevados, o poder público interfere para os excessos do domínio econômico. (Curso de Direito Comercial, p. 320//0).


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Comentários


Aqui também!
Rafa 13/01/2004 15:24

kct, esse cara veio encher aqui também!
não é por nada, sei da luta dele, a coca cola tentou destruir a sua empresa e tal, mas já não bastou comprar espaços no Finanacial Times, O Estado de São Paulo e na RedeTV para informar sobre a sua história?
Por favor, sem mais apelações, pois toda essa divulgação pode acabar se virando contra a sua intenção.


Informação
Mutley 13/01/2004 18:11


Discordo. Não leio o Financial Times e nem consumo notícias dos outros veículos de comunicação citados. E duvido que o representante da Dolly conheça o CMI.
Eu, fiquei sabendo do caso através do CMI há pouco. Por isso penso que o caso deveria continuar tendo ampla divulgação. Apelo a todos os membros desta comunidade que nos mantenham a par desse assunto que é de interesse público, e não apenas do interesse particular dos proprietários da marca Dolly. Na parte jurídica, inclusive, chama a atenção dos leitores atentos, o declarado pelo representante da Dolly ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica):

"Passou a requerente a sofre constantes fiscalizações dos órgãos públicos, inclusive por Procurador da República, com atuação na Justiça de São Bernardo do Campo. Essa perseguição motivou representação perante a Corregedoria Geral do Ministério Público Federal. Por razões de for íntimo, como alegou, o Dr. Procurador da República declarou-se suspeito em relação aos processos em que figura a requerente."



>já não bastou comprar espaços no Finanacial Times, O >Estado de São Paulo e na RedeTV para informar sobre a >sua história?
>Por favor, sem mais apelações, pois toda essa >divulgação pode acabar se virando contra a sua >intenção.


Para refletir...
Yuri Walter 16/01/2004 22:31
yuriwalter@ig.com.br

A not;icia acima despertou meu interesse, e me fez pensar em algumas coisas que gostaria de compartilhar com outros leitores:
Isso é uma briga entre uma multinacional e uma empresa brasileira, certo? Ou seja, a briga da burguesia internacional contra um burguês brasileiro. É muito interessante como mostra que tipo de "meios" são utilizados. Resumidamente: Um espalha notícia falsa e ameaça fisicamente o concorrente. O outro, compra espaços na mídia e mobiliza a Justiça a seu favor. Tudo pelo mercado de bebidas que, cá entre nós, nem é tão grande assim, se comparado com a indústria de base (aço, papel, petroquímica) ou de alto valor agragado (automóveis, aviões). Menor ainda se pensarmos em armas, petróleo e assim em diante.
Agora pensemos no que temos ouvido ultimamente, que parece não ter nada com o caso.
1) Flexibilizaremos as leis trabalhistas para que cada sindicato negocie com os patrões;
2) O setor privado, através de ações de "Responsabilidade Social" irá ajudar no combate a pobrza;
3) Através de boicotes em consumo, poderemos forças as indústrias a respeitarem o meio ambiente;

Entre tantas outras, estas são soluções muitas vezes apontadas para problemas sociais. Baseiam-se na cooperação entre sociedade e empresas, entre operários e patrões, entre movimentos sociais e causadores de problemas sociais.
Ora, se para disputar um mercado entre burgueses a coisa é um pé-de-guerra, um jogo desonesto, inescrupuloso e talvez criminoso, como poderemos esperar que as empresas passem a ter boa vontade e responsabilidade social com problemas que são intrínsicos ao sistema que elas representam?
Será que importa mais o lucro ou o meio ambiente? Não seria possível iludir consumidores sobre o quão ecológico é determinado produto? (Como, por exemplo, incentivar a reciclagem para aumentar o consumo de produtos descartáveis, ao invés dos retornáveis... opa! Essa também foi a coca-cola!)
Será que interessa mais o mercado ou a responsabilidade social? (como fechar a primeira fábrica da Kaiser, em Moji Mirim-SP, assim que os benefícios fiscais acabarem... opa! olha eles de novo!)
Será que eles ameaçariam ou corromperiam sindicatos? Será que eles incentivariam a polícia contra manifestantes? Será que eles convenceriam todo mundo que o MST é um movimento de baderneiros, de pessoas que ganham a terra para vender em seguida?!
Para pensar...
Se á assim na briga de mercado entre pessoas da mesma classe, como é na briga pelo poder, na tal luta de classes?
Opa! Será que eles diriam que o socialismo acabou?!
 
 
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