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| | São Paulo é primeira cidade do país a adotar lei municipal de radiodifusão comun Por Agência Brasil 26/06/2005 às 00:33 Lei 14.013, fruto do Projeto de Lei 145/2001 Érica Sato e Flávia Albuquerque Repórter da Agência Brasil São Paulo – Entrou em vigor nesta sexta-feira (24) na capital paulista a primeira lei de um município que regulamenta a exploração dos serviços de radiodifusão comunitária. A Lei 14.013 foi sancionada pelo prefeito José Serra e publicada ontem no Diário Oficial do município. A nova lei é fruto do Projeto de Lei 145/2001, dos vereadores Carlos Neder (PT), atualmente deputado estadual, e de Ricardo Montoro (PSDB). Ela define que as rádios comunitárias devem ter objetivos culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública. Pela nova lei, o município passa a ser o órgão efetivo para deliberar sobre a abertura e funcionamento das rádios comunitárias. Até agora, o funcionamento de rádios comunitárias era regido exclusivamente pela Lei Federal nº 9.612. A existência de uma lei federal teria sido utilizada como base para argüir inconstitucionalidade e frear projetos de lei em outras cidades. Segundo Marco Manfredini, chefe de gabinete do atual deputado federal Carlos Neder (PT), o que viabilizou a lei paulistana foi o trabalho do jurista Paulo Fernando Silveira, juiz federal aposentado. Autor do livro "Radiocomunitárias", Silveira amparou na própria Constituição os argumentos para a concessão desse poder aos municípios. "É uma argumentação jurídica. No entendimento dele, a legislação que existe em nível de Constituição faculta aos estados e municípios a possibilidade de debater a questão da exploração das rádios comunitárias" explica. Uma das principais inovações da lei municipal é autorizar, em seu artigo oitavo, que as rádios comunitárias captem apoio cultural que ajude a custear seu funcionamento, de empresas situadas além de um raio de 1 km de distância do prédio da rádio, limite determinado pela Lei Federal nº 9.612. Essa autorização merece comemoração, na opinião do diretor da Oboré Projetos Especiais, Sérgio Gomes, representante em São Paulo da Associação das Rádios Comunitárias e Cidadãs (Amarc). Ele acredita que a legalização do apoio cultural tirará as rádios comunitárias da clandestinidade legal e financeira. "Esse artigo oitavo contraria os interesses do narcotráfico, do crime organizado, das religiões fundamentalistas e de políticos, que são os que detêm poder para financiar e manter uma rádio comunitária, nos moldes em que elas operam hoje", diz Gomes. Manfredini explica que esse era um dos propósitos do projeto de lei. "Nós entendemos que é fundamental que essas rádios também tenham condições para sobreviver dentro da lógica de mercado em que a gente vive hoje". 25/06/2005
URL:: http://www.radiobras.gov.br/ >>Adicione um comentário Câmara Municipal de São Paulo - PROJETO DE LEI Nº 145/2001 "Dispõe sobre a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no Município de São Paulo". A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º. A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de São Paulo, passa a ser disciplinado pela presente lei. Art. 2º. Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de São Paulo. Art. 3º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a: a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, de molde a manter a população bem informada; b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social; c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais; Art. 4º. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: a) transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade; b) promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade; c) preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade; d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas. Art. 5º. Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias. Art. 6º. A outorga de autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade vencedora em processo de licitação, na forma da lei que rege a matéria. Art. 7º. Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Art. 8º. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Parágrafo Único – Os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável. Art. 9º. Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitário: a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes; b) operar sem a concessão do Poder Municipal; c) transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; d) permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado; e) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som; f) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação. Art. 10. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas no art. 9º são as seguintes: a) advertência; b) multa; c) revogação da autorização, em caso de reincidência. Art. 11. A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente. Art. 12. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CARLOS NEDER (PT) e RICARDO MONTORO (PSDB)  | Queridos colegas de rádio. Gostaria muito de contar com vocês, para a divulgação dessa idéia, caso aprovem minhas palavras. Ref. - Lei 14.013 - que municipaliza as autorizações de Rádios comunitárias na cidade de São Paulo Eu, como militante a 20 anos dessa causa, fiquei muito contente em saber da municipalização da Lei das Rádios Comunitárias, Porém... Se eu não estou redondamente enganado, essa lei infelizmente contraria princípios constitucionais - pois só legislação federal pode ser aplicada á radiodifusão, seja ela qual for. E pelo que me parece, ainda não houve na esfera federal nenhuma modificação nos artigos legais que determinam essa lei... INFELIZMENTE. e essa lei municipal facilmente poderá ser derrubada por deputados conservadores no congresso nacional. Espero que não haja conflitos políticos e administrativos, por que senão, toda essa "festa" terá um fim decepcionante em muito breve. Devo lembrar também, que essa "iniciativa" teve apoio logístico do sr. Sérgio Gomes, proprietário da empresa OBORÉ que produz produtos radiofônicos para entidades afins e grande interessado em dividendos políticos eleitorais para futuro próximo dentro da militância das Rádios Comunitárias. E pelo que me parece, essa lei tem fins eleitoreiros, infelizmente. - Aguarde e verão acontecer. Portanto, cuidado ao sairem por aí comemorando. O lobbye dos empresários da comunicação em São Paulo é poderosíssimo e não iria deixar sair uma coisa dessa assim em vão se não tivesse como finalidade algum tipo de desmobilização de nosso movimento. Lembrando ainda, que as frequencias oferecidas pela ANATEL para uso comunitário em São Paulo, ficam FORA DO DIAL reconhecido legalmente pela UIT (87,5 e 87,7 mhz). Um acinte a nossa inteligência, que infelizmente o sr. Sérgio Gomes faz questão (não sei por que) de defender. Em todos os casos, vamos aguardar com muita atenção o desenrolar da tragédia. Abraços a todos Chico Lobo
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