TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 030/06
Processo TRT/SP nº 20058200600002002
DISSÍDIO COLETIVO (GREVE)
Aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências deste Tribunal, sob a Presidência da Exmª Srª. Juíza Presidenta DORA VAZ TREVIÑO, apregoadas as partes, foi aberta a audiência de Instrução e Conciliação do processo supra, entre partes:
SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO; Suscitante.
FUNDAÇÃO SÃO PAULO; Suscitado.
Estão presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho Dra. Suzana Leonel Farah, o Assessor Econômico Dr. Pedro Jorge de Oliveira e a Diretora da Coordenação Judiciária Sra. Ana Celina Ribeiro Sanches Siqueira.
O Sindicato Suscitante comparece representado pelo Presidente Sr. Luiz Antonio Barbagli, pela Presidente da Associação dos Professores da PUC Sra. Priscilla Cornalbas e pelos advogados Drs. João José Sady e Marco Botturi.
A Suscitada comparece representada pela Preposta Sra. Angela Maria Renna e pelos advogados Drs. Célia Mara Peres e Jorge Gonzaga Matsumoto.
A Suscitada oferece contestação, contendo 04 preliminares, encontrando-se anexos 127 documentos. Deferido.
Quanto às preliminares, manifesta-se o Sr. advogado do Suscitante :
"As preliminares devem ser rejeitadas, data máxima venia concessa, com fundamento no seguinte:
1º - A exigência de prévio acordo entre as partes tem sido dada como condição de procedibilidade maculada de inconstitucionalidade, nos termos de jurisprudência consolidada na seção de Dissídios Coletivos deste E, Tribunal.
2º- Não se exige a autorização assemblear para instauração de Dissídio Coletivo de natureza jurídica. No entanto, no caso vertente, houve tal autorização de assembléia, razão pela qual pede o prazo de 24 horas para carrear aos autos a documentação respectiva.
3º - Diferentemente do que pensa a Suscitada existe plena motivação jurídica para a prestação jurisdicional, eis que a Empresa descumpriu cláusula de acordo normativo, de disposição de convenção coletiva, normas legais e as próprias deliberações de seu conselho universitário. Ao contrário do que pensa a Suscitada, a dispensa injusta não é um direito absoluto comportando outrossim o exame do abuso de direito, nos casos concretos, especialmente quando se cuida de demissão coletiva. No caso dos autos, a motivação surge do descumprimento das normas gerais de caráter abstrato retratadas na vestibular, bem como diante da ameaça de greve em curso no estabelecimento Suscitado.
4 º- O Sindicato, nos termos do que estabelece o artigo 8º III da Constituição Federal é o representante dos trabalhadores para defender interesses individuais e coletivos. Daí porque, não se pode falar aqui em ilegitimidade de parte no caso vertente.
Quanto ao mérito, reitera todo o alegado e lastima a deslealdade da Empresa em negar a intenção de substituir os professores demitidos por outros de menor custo.
Tal negativa é absurda diante do cenário fático em questão, bem como a verdade é que a Empresa já publicou edital para a contratação dos substitutos, por salário menor, razão pela qual, aliás, requer seja a Suscitada concitada a exibir tal documento.
A negativa de que houve a deliberação do CONSUN revogando as demissões é desmentida pelos documentos de fls. 59 que descreve minuciosamente a deliberação havida. A recusa em fornecer o documento é comprovada pelo documento de fls. 80 onde a Suscitada confirma a existência da deliberação, mas alega não haver recebido do conselho, ainda a ata respectiva.
A Empresa afirma ter enviado os telegramas demissórios dentro do prazo de seu regulamento interno mas os mesmos, embora mencionados, não vieram com a defesa. A data de remessa dos mesmos é bem retratada nos documentos anexados à petição inicial.
Quanto à ameaça de greve e deliberação respectiva, veja-se por exemplo documento de fls. 81.
Confia pois, sejam rejeitadas as preliminares arguidas e no mérito afinal julgado procedente o presente dissídio e acolhidas as reivindicações."
Conciliação prejudicada.
Concedido ao Suscitante o prazo de 24 horas para juntada de documentos.
Fica concedido o prazo de 24 horas subsequentes para a Suscitada se manifestar sobre os documentos que possam vir a ser acostados.
Após as manifestações, os autos deverão seguir ao Ministério Público.
Dispensada a oitiva do Suscitante.
Depoimento da Suscitada, Sra. Angela Maria Renna:
Foram dispensados cerca de 420 empregados; desses, cerca de 320 professores, aí incluídos aqueles que se encontravam sob contratos a termo, aqueles cuja dispensa foi encaminhada pelo departamento, bem como aqueles que optaram por demissão voluntária; há professores que estão em vias de serem contratados, esclarecendo, porém, que tal sucede não em caráter de substituição; a dispensa em todas as modalidades apontadas decorreu de necessidade de se amoldarem as finanças da Fundação; os professores substituidos têm em mira suprir as lacunas emergenciais deixadas e especialmente daqueles que optaram pelo PDV; a depoente tem notícia de que o Conselho Universitário enviou manifestação à Suscitada, solicitando a revogação das dispensas procedidas. Nada mais.
A Sra. advogada da Suscitada pede seja notificado para compor a lide o Curador Estadual de Fundações. Esse pedido será objeto de apreciação pelo E. Sr. Juiz Relator que vier a ser sorteado.
Determinada a distribuição, foi sorteado Relator o Exmo. Sr. Juiz ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, a quem os autos serão encaminhados após o retorno do Ministério Público.
Cientes as partes.
Nada mais.
JUÍZA PRESIDENTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
SUSCITANTE
SUSCITADO
DIRETORA DA COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
