TABELA PRICE, A PARÁBOLA DA USURA

Por José Jorge Meschiatti Nogueira

“Talvez dês esmolas. Mas, de onde as tiras, senão de tuas rapinas cruéis, do sofrimento, das lágrimas, dos suspiros? Se o pobre soubesse de onde vem o teu óbulo, ele o recusaria porque teria a impressão de morder a carne de seus irmãos e de sugar o sangue de seu próximo. Ele te diria estas palavras corajosas: não sacies a minha sede com as lágrimas de meus irmãos. Não dês ao pobre o pão endurecido com os soluços de meus companheiros de miséria. Devolve a teu semelhante aquilo que reclamaste e eu te serei muito grato. De que vale consolar um pobre, se tu fazes outros cem?”
São Gregório de Nissa (330 d.C.), Sermão contra os usurários1 .

Ao longo da História, podemos observar grandes conflitos em relação ao lucro avantajado, originados pelo confronto entre as questões morais e a prática da usura.

Relatos desses conflitos podem ser observados principalmente nos códigos de leis de várias culturas, não só pela abordagem destes documentos sobre a questão voltada à expressão moral desta prática como pela própria conseqüência de transferência de riquezas, estimulada pelo processo como um meio ilícito da obtenção de riqueza.

No entanto, a prática da usura, meramente como meio de exploração do ganho fácil e além dos limites da questão moral, tinha suas discussões também voltadas às artimanhas técnicas como meio de otimizar o ganho do credor. Assim, longe de ser um ato moral pela própria prática de cobrança do juro, a usura constituía-se num processo quando associada às controvertidas metodologias de aumentar-lhe o lucro, aplicadas pelos algozes credores. Portanto, a usura, e também o seu meio de otimizá-la na forma do “juro sobre juro”, acabou sendo um modelo imoral pelo ato e condenável pelo processo. E o processo metodológico desta prática, conhecido como juro sobre juro, foi também objeto desta discussão neste contexto, transformando-se no decorrer dos tempos em instrumento poderoso de uma cruel estratégia no que tange à multiplicação do ganho imoral.

Dessa forma, o juro sobre juro como processo da usura já era conhecido e reprovado desde a Grécia antiga2 , onde foi batizado de anatocismo3 , e também no Império Romano 4 , onde foi execrado com a definição de usurae usurarum. E, embora condenado, conseguiu driblar as barreiras do tempo por ter sempre encontrado defensores que insistiam em sua prática, os quais ainda anexaram, de forma mais sofisticada ao longo da História, um novo sinônimo a este componente de dissimulação do processo de emprestar: o juro composto. Este, por ter quem procure justificar sua existência como necessidade do capitalismo global, tem feito parte até hoje das mais variadas formas dissimuladas de cálculo.

Este método, muito além do quantum como objeto direto (usura), implica ainda maior dimensão no indireto (juro sobre juro), que contém a qualidade substancial do ganho sutil do credor, muitas vezes o pior componente do próprio processo de usura. Escamotear seus efeitos para burlar as proibições legais que lhe eram impostas pelo aparato jurídico no decorrer do tempo era o desafio das complexidades matemáticas que esse objeto exigia.

É ao longo do processo histórico que podemos visualizar a prática da usura sobrepujando os códigos legais e morais, sempre em nome dos interesses das classes dominantes, séculos após séculos.

A partir das grandes descobertas marítimas e da Reforma Protestante, que havia provocado o rompimento dos dogmas morais entre o materialismo e a espiritualidade, verifica-se uma nova visão do assunto em grande parte do Velho Continente, cuja característica era atender aos interesses de uma economia nascente denominada mercantilista.

Então, com uma prática justificada por novos fundamentos, os quais tinham muito mais em vista os objetivos da classe mercantilista do que a ruptura dinheiro/espírito, a usura foi autorizada, sendo, porém, controlada pelos decretos reais da época. No entanto, mesmo com esta liberalidade do ato de emprestar dinheiro até certo ponto regulamentada, o método da multiplicação do ganho propiciado pelo juro sobre juro (juro composto), não conseguia guarida nos entendimentos desta nova economia: permaneceu condenado!

Assim, a prática da usura veio viajando ao longo do tempo até a atualidade. E, embora as barreiras em relação à sua prática já se encontrem praticamente superadas – a única exceção são os países de fé religiosa muçulmana - percebe-se que seu exercício se fundamenta agora em atender o progresso da sociedade de consumo, uma das molas-mestras de propulsão do Sistema Capitalista.

No entanto, a par de uma pretensa utilidade pós-moderna, a usura é, na realidade, usada como um instrumento de especulação. E o ganho fácil é injustificável, por mais bela e romântica que seja a fundamentação a respeito do assunto. É só verificarmos o estado dos países devedores para constatar a sobrepujante pobreza e miséria de suas populações, cuja causa (dentre as inúmeras apontadas pelos teóricos em debates) é uma dívida crescente, que aumenta gradativamente pela própria contração de novas dívidas, as quais, por sua vez são contraídas em função do pagamento das velhas, inchadas de juros. Tal situação nada mais é do que a que faz remontar juro sobre juro em dimensões estatais e internacionais, e que segue os princípios da nova ordem mundial em que o credor é o dominador e o devedor o dominado. Nada mais do que uma escravidão moderna do pensamento neoliberal e um estágio mais avançado do Imperialismo!
Deste debate teórico consta um excelente artigo, “Direitos Humanos e Dívida Externa”, apresentado pelo Professor Pierangelo Catalano5 da Universidade de Roma, no qual ele propõe uma visão mais humana na questão das dívidas dos países pobres, e acusa a prática do anatocismo como instrumento poderoso de manobra para a elevação dessas dívidas. O artigo de Catalano seguramente demonstra uma preocupação de âmbito mundial dos pensadores progressistas da atualidade em relação aos efeitos das políticas de ajustamento econômico, decorrentes, em particular, da dívida externa dos países pobres e de sua estreita ligação com a perda dos Direitos Humanos e do Direito ao Desenvolvimento dessas nações.

Em sua análise, ele alerta para a apreensão demonstrada pela resolução da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, aprovada em 17 de abril de 1998, sobre o tema: “O exercício dos direitos fundamentais da população dos países devedores, como a alimentação, moradia, roupas, emprego, educação, serviços de saúde e um meio ambiente saudável não pode estar subordinado à implementação de políticas de ajustamento estrutural e às reformas econômicas decorrentes da dívida.”6

Para entendermos melhor a discussão sobre o processo do anatocismo, que, como já vimos, atualmente ultrapassa as fronteiras da questão econômica de dívidas entre países pobres e ricos como instrumento de dominação do neo-imperialismo, devemos pelo menos voltar nossa atenção nas origens do pensamento liberal, no qual encontraremos, em grande parte, um esclarecimento sobre aquele ardil que afeta as vidas das pessoas. Desse modo, é num personagem de vulto secundário da História, e criador de boa parcela teórica das sutilezas manhosas que levam devedores à bancarrota, que encontraremos muitas de nossas respostas. Seu nome: Richard Price!

Richard Price nasceu na Inglaterra, em Tynton, Llangeinor, Glamorgan, em 23 de fevereiro de 1723. Era filho de Rhys Price, fazendeiro e ministro calvinista, extremamente puritano e disciplinador. Após a morte de seu pai, em 1740, mudou-se para Londres, onde foi morar com seu tio Samuel Price, completando seus estudos na C. Academy, em Tenter Ailey, Moorfields. Ali adquiriu tanto a instrução como a influência de John Eames, matemático e amigo muito próximo de Isaac Newton.

Price permaneceu estudando até 1748, tornando-se então ministro presbiteriano e capelão de um rico homem de negócios, George Streatfield, o qual, ao morrer lhe deixou substanciosa herança.

Em 1758 casou-se com Sarah Blundell, filha de um
arruinado especulador e comerciante do ramo marítimo. É nesse mesmo ano que publica Review of the Principal Questions in Morals, provocando grande impacto na sociedade moralista e conservadora inglesa, pois propunha uma revisão das principais questões morais da época. Com relação a esta obra, cumpre dizer que muitos a consideram como a sua mais importante publicação, pois no contexto da história Price é mais conhecido pela sua veia filosófico-teológica de cunho liberal que pelos seus teoremas matemáticos, embora fosse extremamente respeitado no assunto.

Em 1769, a pedido da empresa seguradora Equitable Society da Inglaterra, publica aquele que seria o seu mais célebre livro no campo da estatística, Northampton Mortality Tables7 . Essas tábuas serviram para posicionar a seguradora sobre as probabilidades de vida e de morte na Inglaterra e como base de cálculo para seguro e aposentadoria. É a partir da elaboração dessas tábuas de mortalidade que ele publica, em 1771, Observations on Reversionary Payments (Observação sobre Devolução de Pagamentos Reversíveis), que viria a ser editada até 1812.

É nesta obra do reverendo Price que encontramos a explicação sobre as suas variadas observações sobre: os Esquemas de Provisão de Anuidades para Viúvas e Idosos, o Método para Cálculo dos Valores de Seguros de Vida, os Ensaios e Observações sobre a Dívida Interna Britânica, os Ensaios sobre Diferentes Assuntos na Doutrina de Rendas Vitalícias e Aritmética e principalmente sua coleção das Tabelas de Juro Composto. Cumpre lembrar que no Brasil suas Tabelas de Juros Compostos foram batizadas, por razões obviamente interesseiras, de Tabela Price, a qual, diga-se de passagem, realiza grandes proezas no que tange à sutileza de seu método em produzir a usurae usurarum (juro sobre juro).

Embora a ciência matemática já tenha denunciado de forma escandalosa a transparente aplicação do juro composto na Tabela Price - o que já seria suficiente para provar sua ilegalidade - os surdos aos sons da dignidade moral permanecem ainda ignorando os fundamentos científicos desta ciência quando seus interesses estão em jogo. Dessa forma é que foi necessária e fundamental a recuperação da obra escrita de Price8 , que esclarece definitivamente, pela sua própria revelação, a utilização deste mecanismo cuja prática metodológica se choca com o nosso código de leis9 .

Mesmo que desejássemos isentar Price das culpas de nosso mundo quanto aos abusos da usura, sua contribuição na desgraça alheia é inquestionável, principalmente pela premissa de que a moral dos ricos vale mais que a moral dos pobres, visto que seu sistema contempla uma forma perfeita e extremamente sutil de prática do juro composto, o anatocismo.
Interessante é que, ao lermos a obra do reverendo Price, podemos observar em algumas de suas passagens uma certa dose da inconsciência culta, usada para decantar os benefícios de sua metodologia, o que, sem dúvida, é uma forma de vender seu peixe! É num desses curiosos parágrafos que podemos observar o fervor e a essência do método do juro composto ou anatocismo impingido por seu modelo: “Um centavo de libra posto a 5% (ao ano), em juro composto, do dia do nascimento de Cristo até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido do tamanho da Terra. Porém, se fosse posto a juro simples, no mesmo período produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence” (Price, fls. 228, 4ª ed., 1783).

É nesta passagem, dentre outras, que podemos observar o espírito mórbido da exploração do ganho fácil, pelo método de cálculo (juro composto) que sobrepuja seguramente o conceito de usura. Se quisermos ter uma idéia da formidável e pecaminosa dimensão da notação do juro composto de seu sistema e nesse mísero centavo, basta mantermos estacionado o valor do rendimento dado em seu texto, calculado para 1781, sem nenhuma evolução monetária daí em diante. Assim, com os próprios termos nominais da moeda utilizada na época convertida para hoje, sem repasse de qualquer inflação, podemos verificar que o valor deste insólito centavo do reverendo Price seria 11.252.166.519.784.300.000.000 de vezes maior que o PIB brasileiro de hoje, que se situa em aproximadamente US$ 710.000.000.000.00. Se ainda considerássemos constantemente o crescimento de nosso PIB atual aplicado uma taxa de 5% anual cumulativamente, ano a ano, do ano de 2002 para a frente, teríamos ainda que esperar mais 1.040,6810 anos para igualar o mágico e trágico valor apresentado por Price (duzentos milhões de planetas Terra de ouro sólido). O planeta não existiria mais! É a tangente da usura, agora não como taxa e sim como processo.

Embora o conceito de Price tenha passado em branco por variados pensadores, não aconteceu o mesmo em relação a Karl Marx em sua obra O Capital. Este autor aparece como um dos primeiros e ferrenhos opositores da metodologia adotada pelo reverendo Price, e propõe uma reflexão séria sobre o assunto: “A concepção de o capital ser valor que se reproduz a si mesmo e aumenta na reprodução graças à propriedade inata de durar e acrescer por toda a eternidade — a virtude infusa dos escolásticos — levou o Dr. Price a fabulosas idéias que deixam muito para trás as fantasias dos alquimistas; idéias em que Pitt acreditava piamente, fazendo delas, em suas leis sobre o fundo de amortização da dívida pública, os pilares da política financeira”11 .

Nada mais cruel do que tentar otimizar a usura pelo processo de ludíbrio alheio. O método de Price é tão fantástico que mesmo não dispondo de cartola mágica ou varinha de condão pode transformar um centavo em milhões de planetas Terra de ouro sólido. Francamente, nem Midas, com seu toque, conseguiria tal proeza!
Estacionando agora nossa viagem nos dramas do Brasil de hoje, podemos constatar que o trabalho desenvolvido pelo reverendo ficou aqui conhecido pelo nome de Tabela Price. Assim, os agiotas de plantão, especialistas da “novilíngua monetária”, com a desculpa de homenagearem o seu criador, ao qual nossa história nada deve, encontraram uma forma original de disfarçar a denominação original “Tabelas de Juro Composto”, tal como foram batizadas pelo reverendo.

Não precisamos nos esforçar para perceber o que essa homenagem esconde com esta falsa indução de nomenclatura, a qual foi usada para ocultar seu nome e seu real objetivo: caso fosse denominada corretamente, de “bate-pronto”, permitiria que ficasse comprovada a utilização do mecanismo do anatocismo nessas tabelas e correria risco de ser proibida no Brasil pela força do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, que até hoje permanece em vigor e confirmado pela Súmula 121 do STF. E essa é apenas uma ilustração do uso da “novilíngua” inventiva!

É de se destacar que somente nos últimos tempos, quando o Plano Real desindexou parcialmente a economia, é que muitos - principalmente os mutuários da casa própria - perceberam algo errado nas “suaves parcelas” da Price. Nessa época, começaram a surgir conflitos de consumidores que não mais conseguiam pagar suas dívidas, além de uma imensidão de perguntas, dúvidas e questionamentos sobre a real intenção de uso da referida tabela. Ao que tudo indica, sua finalidade é dissimular o ganho do usurário quanto ao método e não quanto ao ato. Ela expõe muito mais complexidade técnica do que podemos supor, mesmo porque, quando falamos de juro, nossa atenção está focada no que podemos entender. Assim, nossa atenção principal, num primeiro estágio, está voltada aos efeitos práticos, ou seja, a quantia desembolsada. Quase nunca nos apercebemos do método. Logo, como explicar esta complexidade técnica? Imagine uma dona de casa que queira conferir a taxa usada na compra de um forno de microondas, financiado pela Tabela Price, e que para conferi-la precise dominar o teorema do Binômio de Newton. Como explicar ao mutuário da tão sonhada casa própria que aquele módico 1% de juro ao mês, ao longo dos 180 meses de seu financiamento, transforma-se em 500%, ou cinco vezes o valor emprestado?

Pergunta simples de ser respondida: Usura com anatocismo! Seguramente, uma crueldade que nem sequer foi imaginada por Lúcifer nos seus melhores momentos de criatividade...

Nestes tempos em que a economia é comandada pela sociedade de consumo e cada vez mais estimulada pelos meios de comunicação de massa, os quais despertam novas necessidades nas pessoas, o sonho com o objeto do desejo muitas vezes é trocado pelo pesadelo da dívida eterna e impagável. Em outras palavras, paga-se um alto preço pela troca do complexo conceito humanista de “ser” pelo simplista e ambicioso do “ter”.
Certamente, o sistema de Price trouxe para muitos a ilusão de que suaves prestações pudessem transformar seus sonhos de consumo em realidade. No entanto, com o tempo surge o mau sonho de toda a complexidade matemática embutida nas equações exponenciais, que são a base da ardilosa armadilha da usura pelo método.

Assim as Tabelas de Juro Composto de Price constituem algo mais sutil do que se possa imaginar. É o remédio que vira veneno. O espírito do anatocismo encarnado no corpo da desgraça. O centavo que se transforma em galáxias de ouro e relega seus mundos à miséria. É a parábola da usura!

Bibliografia

CATALANO, Pierangelo. Direitos Humanos e Dívida Externa. Trad. Myriam Benarrós, Seminário Direitos Humanos no Século XXI, 10 e 11 de setembro de 1998, Rio de Janeiro.
Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre a lei da usura. Rio de Janeiro.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 7ª ed., Rio de Janeiro: Paz & Terra, 1987, p. 31.
HEILBRONER, Robert L. The Wordly Philosophers. Trad. Therezinha M. Deutsch e Sylvio Deutsch, Nova Cultural,1996.
MARX, Karl. O Capital: Crítica da Economia Política. Livro 3, vol. V, capítulo XXIV, Ed. Bertrand Brasil S.A, p. 454-456.
MESCHIATTI, José Jorge N. Tabela Price: da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo. 1ª ed., Servanda Ed., 2002.
PRICE, Richard. Observations on Reversionary Payments. Londres: Ed. T. Cadell, 4ª ed., 1783; 6ª ed., 1803; e 7ª ed., 1812.
ROLL, Eric. História das Doutrinas Econômicas. Trad. Cid Silveira, Richard Paul Neto e Constantino lanni. São Paulo: Nacional, 4ª ed., 1977.
Supremo Tribunal Federal. Súmula 121. Dispõe sobre a proibição da Capitalização de juro. Decisão 16/12/1963. Publicação SUDIN VOL:1-01 PG:73.
 http://userwww.sfsu.edu/~rsauzier/Price.html – capturado em 5/2000.
 http://www.economus.hpg.com.br – capturado em 20/1/2001.

Ficha do autor:

Economista graduado pela PUC-Campinas em 1982, o autor atualmente é mestrando na área da Ciência da Informação pela mesma universidade.
Trabalhou durante quinze anos em várias instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, na área de operação de Mercado de Capitais e Banking.
Atualmente exerce atividades de consultoria e pesquisa na área de Assimetria de Informação, Economia Forense, Modelagem de Matemática e Econometria, direcionadas para as áreas de Economia Política, Habitação e Financeira. Tem publicadas várias entrevistas concedidas a jornais locais (Correio Popular e Diário do Povo) sobre o tema da Habitação na década de 1980. Na área de Modelagem Matemática, o autor, em suas pesquisas, recuperou a obra de Richard Price, nas edições de 1783, 1803 e 1812. Na área da Ciência da Informação, apresentou um trabalho no I° Seminário de Gestão do Conhecimento em Educação e Tecnologia da Informação, promovido pela UNICAMP e PUC-Campinas em janeiro de 2002, explorando o tema “A Exclusão Social no Mercado da Informação”, o qual foi publicado no caderno de resumos da UNICAMP.

1 Apud Paulo Freire, Pedagogia do Oprimido, 2000, p. 31.
2 Roll, História da Doutrina Econômica, p. 17.
3 Dicionário Universal de Língua Portuguesa/Latim: anatocismu, s.m., do grego. anatokismós: juros de juros, usura dobrada; juro capitalizado.
4 Ulpiano, D. 12, 6, 26, I; Modestino, D. 42, I, 27; Justiniano, 4, 32, 286.
5 Professor titular de Direito Romano da Università di Roma “La Sapienza”; coordenador do Grupo de Trabajo de Jurisprudencia, do Consejo Europeo de Investigaciones Sociales de América Latina (Ceisal).
6 “Direitos Humanos e Dívida Externa”, Seminário Direitos Humanos no Século XXI, 10 e 11 de setembro de 1998, Rio de Janeiro; traduzido por Myriam Benarrós, do Consiglio Nazionale delle Ricerche (C.N.R.), Roma.
7 Tábuas de Mortalidade de Northampton.
8 Observations on Reversionary Payments.
9 Decreto nº 22.626/33, art. 4º: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Súmula 186 do STJ: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”.
10 Somados 1.040 anos ao ano atual, 2002, significa atingir o valor somente no ano de 3042 d.C.; cálculo por logaritmo.
11 Karl Marx, O Capital, livro 3, vol. V, capítulo XXIV, p. 454-456.