INFORMACOES SOBRE ACOES CONTRA A BANCOOP


Como sabemos, muitos empreendimentos estão entrando na Justiça contra a Bancoop, para uma prestação de contas e exigir realizações das obras em atraso.

Esta atitude foi tomada após muitos tentarem sem sucesso recorrer a direção da Bancoop exigindo informações, hoje após diversas ações, ela tenta mostrar um quadro totalmente diferente da realidade de seus trabalhos como Cooperativa.

Nunca houve atenção para com os cooperados , decisões foram tomadas sem a convocação de assembléias, manobras foram feitas para que a Cooperativa se movesse a seu bel prazer, captando milhões no mercado financeiro e deixando de realizar varias obras!

Sabemos também que ela sempre se NEGOU a INCORPORAR OS IMOVEIS CONSTRUIDOS, deixando a bomba para os cooperados, mas isto vem sendo REVERTIDO,e os juizes estão obrigando a Bancoop proceder com a INCORPORACAO!

A bancoop se apóia em clausula de exclusão de cooperado após 90 dias de atraso em parcelas, mas os Juizes estão atuando em favor dos cooperados, e suspendendo os efeitos do NÃO PAGAMENTO DO APORTE FINANCEIRO. (estranho tentarem excluir, ate quem tem escritura).

Os erros da cooperativa são muitos, desde misturar recursos,super faturamentos de trabalhos.

Isto será apurado por uma AUDITORIA marcada (em 1/8/06) no Ministério Publico, coma presença de alguns advogados juntamente com o Sr Vaccari e advogada a pedido do procurador de Justiça Sr Ademir Perez.

Numa clara tentativa de assustar cooperados que JA PAGARAM seu apto conforme o contrato, a Bancoop numa tentativa desesperada, diz que :

A justiça não 'e o melhor caminho!

Sendo assim, será que a "JUSTICA" da Bancoop seria o melhor caminho?

Acreditamos na Justiça estabelecida e através dela tentaremos encontrar uma solução para a ma administração da BANCOOP!

Na verdade 'e com pesar que entramos na Justiça para Exigir que a justiça seja feita, pelo simples fato de termos confiado na administração de quem hoje sabemos na ter sido capaz!


SEGUEM ALGUMAS RESOLUCOES FAVORECENDO COOPERADOS!


Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 117850/2005

25/10/2005


VILA MARIANA
X
BANCOOP

Decisão do Juiz:

Nesse contexto, configurada, em tese uma relação de consumo, deveria ter procedido ao prévio registro do memorial descritivo, regularizando o empreendimento e não dando azo ao óbice com o qual os adquirentes hoje se depararam, impedidos de levarem a registro de seu título aquisitivo.

E ainda que se a considere uma cooperativa, não poderia a ré se desobrigar do cumprimento dessa exigência.

7. O risco que pode advir da demora revela-se concreto e urgente, porque sem o registro da incorporação, os adquirentes das unidades construídas não podem registrar seu título aquisitivo, com todos os prejuízos daí advenientes.

A propósito, para robustecer a configuração dessa situação de risco, considere-se a impossibilidade de se atender ao requerido na peça inicial, quanto à averbação, ainda que provisória, dos contratos de compra e venda, e nomeadamente do bloqueio da respectiva matrícula
.
8. POSTO ISSO, CONCEDO, por medida liminar a tutela específica para cominar à ré, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP, a obrigação de proceder, no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua intimação, aos registros da incorporação do empreendimento conhecido como ?Condomínio Residencial Vila Mariana ?, suportando, se recalcitrante, multa diária fixada desde já em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)- valor azado a ensejar cumpra a ré o que ora se lhe determina

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BANCOOP AMEACOU COOPERADOS, ADVOGADOS OBTIVERAM LIMINAR!

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 118750/2006

17/02/2006


Fls.57: Na esteira do deferimento da tutela antecipada nos autos principais, a cuja fundamentação me reporto, concedo a liminar, para impedir a ré de inscrever qualquer cooperada em serviço de proteção a crédito ou fazer protesto por débito de ? apuração final de custas?pena de R$ 5.000,00 por ato. Cite-se. Int.

BANCOOP ?RECORREU?(AGRAVOU) MAS JUIZ CONFIRMOU DECISAO!


Agravo de Instrumento 436.081.4/8 SÃO PAULO
AGTE(S): COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
AGDO(S): ASSOC. DOS ADQUIRENTES DE APART. DO COND. RESIDENCIAL VILA MARIANA
DESPACHO DE FLS 141. VISTOS


INADMISSÍVEL O AGRAVO REGIMENTAL DE 87/99. O AGRAVO REGIMENTAL NÃO SE PRESTA PARA REFORMAR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, LOGO, TEM-SE QUE O RECURSO APRESENTADO PELA PARTE (R?E) NÃO ESTA PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER CONHECIDO.


ADV(S): (219752) SALA: 220 (TJ/SP)

A BANCOOP tem mandado uma carta para cooperados dizendo de sua exclusão e possível devolução de aptos apos atrasarem 3 meses o pagamento do suposto "resíduo".

Como alguns empreendimentos tem entrado com ação contestando a cobrança e procedimentos adotados!

Muito contrariada a BANCOOP esta enviando uma carta comunicando a exclusão do cooperado.

veja a carta neste link:

 http://bancoopforum.multiply.com/photos/hi-res/11/1?xurl=%2Fphotos%2Fphoto%2F11%2F1


No caso da Vila Mariana os advogados conseguiram uma liminar que proíbe esta atitude da BANCOOP. pelo simples fato do caso estar
SOB JUDICE.(ação contestando dos moradores).


veja resolução DO JUIZ PROIBINDO ATITUDE DA BANCOOP!
ACESSE LINK ABAIXO


 http://bancoopforum.multiply.com/photos/photo/12/1
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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 158529/2006

ANALIA FRANCO X BANCOOP

31/05/2006

O registro da incorporação é obrigação legal devendo ser feito imediatamente, regularizando-se o empreendimento.

O prazo de conclusão da obra também foi fixado no contrato e o não cumprimento do mesmo pode agravar ainda mais a situação da autora que já amarga, ao que parece, grandes prejuízos. Assim, fixo multa diária de cem mil reais em caso de atraso na entrega do empreendimento...


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 158530/2006

EDIFÍCIO CACHOEIRA X ? BANCOOP

31- 5 2006-

dou por legítima a atuação da Associação no pólo ativo da demanda, como substituta processual de seus associados, tendo em vista o relevante interesse social, notadamente, a função social da propriedade, e dispenso, pois, o requisito da pré-constituição da pessoa jurídica por no mínimo um ano para fins de representação, nos termos do artigo 82 §1º do código de Defesa do consumidor.

defiro, por ora, a obrigação de fazer pelos réus, consubstanciada em promover, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, todos os registros previstos no Lei 4.591/64, referentes à incorporação imobiliária do empreendimento ?Parque Mandaqui? , sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.

Defiro, outrossim, a suspensão de todo e qualquer efeito da mora decorrente do não pagamento residual exigido pela co-ré BANCOOP, seja cobrança, protesto, registro em órgãos de proteção ao crédito, exclusão do cooperado, ou seja, quaisquer medidas extrajudiciais, e mantenho todos os cooperados na posse dos seus respectivos imóveis, impedindo a parte ré de qualquer manifestação de esbulho ou turbação em relação aos cooperados, também sob pena de incidência de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 159668/2006

São Paulo, 14 de junho de 2006.

Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital ? SP?

TORRES DE PIRITUBA X BANCOOP


Com relação à inserção do nome dos associados no rol dos mau pagadores, estando a questão em debate judicial que carece de aprofundamento no contraditório e havendo justo receio de dano ao patrimônio,

ao nome e à imagem dos cooperados, defiro em parte a antecipação de tutela para determinar ao réu que NÃO EFETUE COBRANÇAS DO DÉBITO LITIGIOSO tampouco lance os nomes dos associados nos órgão de proteção ao crédito

(SCPC, SERASA e outros) até decisão de primeiro grau, quando a questão será reavaliada.

Estando em jogo o direito de moradia consagrado na ordem constitucional como direito social (artigo 6º, ?caput?), determino que os associados sejam mantidos na posse dos imóveis adquiridos até decisão de primeiro grau, quando a questão igualmente será reavaliada.


Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 158032/2006
31/5/2006 às 9h37m8s

Assim, determino que a ré se abstenha da inclusão do nome dos requerentes nos cadastros de inadimplentes, no curso do processamento do presente feito, sob pena de multa diária de quinhentos reais, bem como defiro seja suspensa a realização de cobranças.


Fórum de Santo André - Processo nº 013397/2006

Distribuído em 2/5/2006 às 11h43m24s

RESIDENCIAL ORQUIDEAS x BANCOOP


Se o registro do empreendimento imobiliário Cartório de Registro de Imóveis é pressuposto da venda de unidades autônomas, também merece deferimento a antecipação da tutela para ser regularizada a incorporação.

Diante do exposto, defiro em parte a antecipação de efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de inserir nos cadastros de órgãos controladores, como SPC e SERASA os nomes dos associados em razão do não pagamento das parcelas que lhe estão sendo cobradas a título de resíduo bem como se abstenha de cobrar esses valores dos associados até o julgamento definitivo da ação e para que no prazo de sessenta (60) dias proceda a regularização da incorporação do empreendimento sob pena de multa diária no valor de R$.10.000,00...


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 146469/2006

ACAO DE COOPERADO!

Requerente ORLANDO BRASIL GRECO JR
CPF 577.422.868-15
RG 5845144
Advogado: 220898/SP FERNANDO BRASIL GRECO
Advogado: 227645/SP GREICY MONTEBELLO


É caso de conceder-se a tutela de emergência cautelar, tal como autorizado pelo artigo 273, parágrafo 7º., do Código de Processo Civil, vislumbrando, pois, o efeito assecuratório pretendido pelo autor, que malgrado tivesse cumprido, segundo alega, todas as obrigações decursivas de contrato de aquisição de duas unidades habitacionais, está a sofrer cobrança de saldo residual que não reconhece, temeroso, nessas circunstâncias, de que sofra ação judicial ou tenha seu nome apontado em cadastros de inadimplentes

Daí que se concede em favor do requerente, ORLANDO BRASIL GRECO JUNIOR, a tutela liminar cautelar para obstar qualquer ato que consubstancie de parte da ré, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LIMITADA ? BANCOOP,

a cobrança de quaisquer valores relativos aos contratos de aquisição das unidades habitacionais, vedando-se-lhe ainda aponte o nome do autor em quaisquer cadastros de inadimplentes, relativamente ao referido contrato, sob as penas da Lei.


Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 082079/2004

SAINDO DA BANCOOP


PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP

Requerente DIONE DOS REIS ALMEIDA
Advogado: 100263/SP MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS
Requerente JOÃO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado: 100263/SP MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS


JOÃO CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA e DIONE DOS REIS ALMEIDA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de prestações pagas, pelo procedimento ordinário, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL BANCÁRIOS SÃO PAULO - BANCOOP.

SENTENÇA NA ÍNTEGRA NA INTERNET - Tópico final da sentença - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato, e condenar a ré a restituir aos autores o que foi por eles pago, conforme documentos juntados aos autos, de uma só vez, com desconto de 15%.
Ao valor, deve ser acrescida correção monetária desde o desembolso, e juros de mora, no valor legal, desde a citação.
Fica afasta a indenização por benfeitorias. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão igualmente partilhadas, FIcando cada parte com os honorários de seu advogado.


Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 145379/2006

Estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar. Os autores já haviam feito pagamentos anteriores, referentes a extra de garagem e déficit anterior. A nova cobrança inclui novamente extras de garagem e em novo déficit, agora de 2005.

Mas o valor cobrado em princípio não corresponde aos dos cálculos apresentados pela própria ré (docs. 267/268). Ademais, há indícios de que esta não tenha diligenciado a averbação do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, apesar do tempo decorrido.

Diante disso, defiro a liminar, autorizando o depósito judicial, em 05 dias, da parte cabe aos autores, no rateio, considerando o débito de R$1.604,261,12, na forma indicada no item ?caução?.

Como a data dos vencimentos dos boletos é 02.05.06, ficam desde logo, afastados os efeitos da mora, o que impedirá a realização de quaisquer apontamentos ou protestos referentes aos respectivos valores. Oficie-se. Cite-se.

26/5/2006 às 0h0m Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 143950/2006


VISTOS. Tendo em vista a relevância dos fatos alegados na inicial, bem como o teor da avença celebrada pelas partes, a fim de evitar prejuízo irreparável aos requerentes, defiro em parte a liminar pleiteada e o faço para determinar o depósito em juízo, nestes autos, da quantia pretendida pela requerida com base na apuração final do custo do empreendimento, evitando, dessa forma, os efeitos da mora.

Os requerentes deverão providenciar o depósito da primeira parcela, com vencimento em 30 de abril p.f., em 48 horas a partir de sua intimação do presente despacho. As demais prestações deverão ser depositadas nos dias de seus vencimentos. Cite-se e intime-se a ré, observadas as formalidades legais. Int.

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TRANSGRESSÕES À LEI FEDERAL- LEI 5764/71 :
POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO NO BRASIL

 http://www.abracoop.com.br/trans_lei.asp

A ABRACOOP é uma associação privada de cooperativas consolidadas no mercado brasileiro, sem fins lucrativos, fundada em 11/04/00, para ajudar a promover o desenvolvimento técnico e comercial de cooperativas de trabalho e de serviços que estão iniciando suas atividades e necessitam de um suporte técnico e de gestão de profissionais que atuam no cooperativismo com experiências concretas e positivas.

Um grupo de cooperativas de São Paulo e do Rio de Janeiro, resolveu fundar uma associação para acelerar a difusão desse grandioso conhecimento suportado pelo sucesso do cooperativismo de suas fundadoras, de modo a colaborar com o crescimento de um cooperativismo técnico e científico, capaz de criar sólida capacidade de sobrevivência e competitividade na era globalizada.

Nos últimos 5 anos viemos estudando os conflitos, os litígios e mazelas existentes no movimento cooperativista nacional e conseguimos levantar um conjunto característico de TRANSGRESSÕES GRAVES junto à Lei Federal 5764/71 e aos Princípios do Cooperativismo:

NOTA: Itens Verificáveis em Fiscalização por poderes públicos constituídos, os quais trazemos à luz do discernimento institucional para ação disciplinadora e bloqueadora.

Nesses anos concluímos que quando há litígios, ou reclamações, acolhidos pelo Ministério Público do Trabalho, tem-se como a mais séria causa de fundo a insatisfação do cooperado, sob algum tipo de "abuso trabalhista ou administrativo" decorrente da má pratica de gestão dos dirigentes, ou de grupos de poder que se formam na administração de uma cooperativa.

Ou pela deficiente Educação Cooperativista, praticada pela Cooperativa, que não chega a criar a "consciência de cooperado - empresário e dono do próprio negócio".

Transgressões GRAVES junto à Lei Federal 5764/71 e aos princípios do Cooperativismo: Itens Verificáveis em Fiscalização por poderes públicos constituídos.

1. Lei 5764/71 - Art. 47º - Não renovação de 1/3 do Conselho de Administração, perpetuando grupos de poder.

2. Lei 5764/71 - Art. 56º - Não renovação de 1/3 do Conselho Fiscal, perpetuando conivências fiscais junto com o grupo de poder.

3. Lei 5764/71 - Art. 28º - Não formação do Fundo de Reservas - FR e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

4. Lei 5764/71 - Art. 28º - Não aplicação correta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, em benefício dos cooperados.

5. Lei 5764/71 - Art. 38º e 43º - Assembléias Gerais viciadas e lesivas, produzindo decisões nocivas à sociedade.

6. Lei 5764/71 - Art. 52º - Dirigentes que colidem com os interesses da sociedade.

7. Lei 5764/71 - Art. 79º - Atos cooperados entre cooperativas dirigidas pelo mesmo grupo, em que numa o presidente é A e o vice-presidente é B e na outra cooperativa temos o inverso, o presidente é B e o vice-presidente é A .

8. Lei 5764/71 - Art. 80º Item II - Não distribuição das Sobras Líquidas, nem respeito à proporcionalidade em seu rateio quando existe.

9. Lei 5764/71 - Art. 80º Item II - Indução da não consolidação das Sobras Líquidas, para não ter que se proceder a distribuição das mesmas, criando artifícios contábeis para sangria dos "recursos sobrantes" por meios desonestos.

10. Regimento Interno - Desdobramento do Art. 80º - Não distribuição das sobras de contratos aos cooperados que neles trabalharam.

11. Seleção de prestadores de serviços às cooperativas por "aceitação" de comissões, admitidas e embolsadas pelos dirigentes, contratando serviços sem a seleção pelo trinômio: Menor Preço x Melhor Qualidade x Suporte mais profissional no pós venda, e com base em 3 orçamentos ou propostas legítimas de prestação de serviços.

12. Empresas de fachada, ou mesmo "maquiadas", em nome de dirigentes emitindo Notas Fiscais Frias, que não correspondem a nenhum serviço concretamente prestado à cooperativa, para absorver os recursos sobrantes e promover o desvio do dinheiro da sociedade e estas cooperativas apresentam quase sempre "prejuízos suportáveis". Há, inclusive, emissão de Notas Fiscais "superfaturadas". Presença de grandes probabilidades de sonegação fiscal.

13. Ausência proposital da promoção da Educação Cooperativista e das Práticas Operacionais da Rotina da Cooperativa, segundo as leis aplicáveis, de modo a manter hegemonia de gestão e de domínio, sobre os demais cooperados "leigos".

14. Enriquecimento acelerado de dirigentes, em 2 ou 3 anos, por procedimentos não éticos, onde se acumulam grandes patrimônios, ao passo que a sociedade mantêm-se em regime recessivo ou de prosperidade tímida. Presença de grandes probabilidades de sonegação fiscal.

15. Dirigentes embolsando as comissões de venda, de contratos, que são fechados em nome da sociedade, em que recursos da cooperativa foram utilizados comercialmente para fins de desenvolvimento de negócios. Inevitavelmente os pedidos de serviços, ou trabalho, são canalizados para ação executiva dos dirigentes que já são remunerados, por parte dos demais sócios cooperados, para gerenciar a cooperativa. Tal comissionamento deveria ser aplicável às ações comerciais de qualquer cooperado, o qual tem direito de negociar, também, os serviços da cooperativa e ter seu devido comissionamento com as vendas de serviços.

16. Transformação da cooperativa em "agência de emprego" em que dirigentes fazem o agenciamento de mão-de-obra em condições desfavoráveis ao cooperados, nos processos de terceirização, ou de prestação de serviço, impondo condições extremas de abuso ao trabalho. São cooperativas que transgridem as leis aplicáveis.

17. Abertura de cooperativas, por empresas: indústria, serviços e escritórios, com o único objetivo de "redução do custo Brasil", escapando do excesso de imposto e taxas incidentes nas empresas mercantis, mas que se tornam cooperativas que transgridem as leis aplicáveis.

18. Negligenciamento à assistência securitária e previdenciária dos sócios cooperados pela não constituição de um Sistema mínimo de Amparo aos mesmos, que propiciaria uma maior segurança social, com o uso de fundos adequados. Em alguns casos parte do Sistema de Benefícios, quando existente, abrange certos benefícios "inócuos" e que possuem custo representativo que onera a carga de despesas da cooperativa, sem reciprocidade.

19. Contumaz busca do anonimato, em que dirigentes promovem a operação da cooperativa em endereços de "camuflagem", para fugir das fiscalizações dos poderes públicos constituídos, de modo a manter o "status quo" das atividades e preservar interesses fora dos objetivos e dos princípios do Cooperativismo.

20. A negação velada, dos dirigentes, em aceitar orientações e subsídios técnicos e científicos sobre gestão de cooperativas, fundamentada em Monitoramento Científico - Avaliação ou Auditoria do Sistema Cooperativo, a fim de detectar pontos fracos e pontos fortes para correção de "não-conformidades", com base em Lista de Verificação específica, que se configura em Norma de Conduta Ética e Gerencial, para minimizar procedimentos impróprios de administração de cooperativas e certificar modelos de Excelência Cooperativista.

21. Dirigentes de cooperativas, de categorias profissionais reguladas por Conselhos de Classe, a exemplo do CREA, CRM, COREN e etc. que não possuem o devido registro para exercer a administração de atividades em que, mandatoriamente, se obriga que os mesmos sejam profissionais da área e registrados nos respectivos conselhos.

22. A não devolução da quota-parte do capital social ao sócio-cooperado que saiu dos quadros da cooperativa.


Nestes termos, manifestamos aos cooperados de cooperativas e aos poderes públicos constituídos, a expressão de ocorrências viciosas que afetam Cooperativismo de Trabalho e de Serviços no Brasil, para que procurem estabelecer um mecanismo de fiscalização, de modo a minimizar os abusos aqui relatados e que haja a devida penalidade aos transgressores das Leis Aplicáveis e dos princípios do Cooperativismo, e que se venha a favorecer a perpetuação de tão nobres princípios, de ajuda mútua, e suas aplicações em atividades econômicas cooperativadas.

COOPERADO VERIFIQUE SE SUA COOPERATIVA ESTÁ ISENTA DESTAS OCORRÊNCIAS !

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Peça pelo E-mail:  presidente@abracoop.com.br

FONTE  http://www.abracoop.com.br/trans_lei.asp