Forças autoritárias, defensores de velhos modelos de negócios de mega-corporações, interesses ambíguos, podem colocar em risco a inovação, o compartilhamento, a criatividade e a liberdade na rede. A comissão de Justiça do Senado irá apreciar o Substitutivo apresentado pelo Senador Eduardo Azeredo chamado PLS 76/2000 reuniu os projetos do Deputado Luiz Piauhylino (PLC 89, de 2003), do Senador Renan Calheiros (PLS 76, de 2000) e o do Senador Leomar Quintanilha (PLS 137, de 2000).
O que o projeto quer? Segundo a própria cartilha do Senador Eduardo Azeredo, o Projeto de Lei quer "tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra rede de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares".
O que o Senador entende como "praticas contra a rede de computadores"?
Por acaso, paralisar pacotes de Voz sobre IP está tipificado como crime? Não!
Invadir os computadores das pessoas com mecanismos de DRM será considerado crime? Não!
Impedir que eu abra um site de interesse público, porque o gestor público desenhou o site somente para abrir em um navegador do monopólio de software básico, será considerado crime ou prática ilegal? Não!
Barrar a liberdade de navegação das pessoas com bloqueios indevidos indevidos de rede será considerado um ataque a cidadania? Não!
Identificar os internautas, sem sua autorização, para vigiá-lo e conhecer suas práticas de navegação na rede será considerado um grave crime ao direito a privacidade? Não!
Invadir a caixa de e-mails dos funcionários será considerado um grave crime cometido pela empresa? Uma vez que nenhuma empresas está acima dos direitos e garantias individuais garantidos na Constituição? Não!
Sabe por que não? Porque a grande precocupação dos assessores do Senador não é garantir a liberdade, o anonimato e as múltiplas identidades que o ciberespaço até hoje assegurou.
O que preocupa o Senador é asssegurar a vigilância, o controle e os negócios do copyright.Em sua hierarquia de direitos, os direitos de propriedade intelectual podem matar o desenvolvimento do comum, do P2P e as iniciativas inovadoras que caracterizam a cultura da rede.
Veja um trecho do que o projeto propõe sobre o que considera "Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado":
"Art. 154-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, permite, facilita ou fornece a terceiro meio não autorizado de acesso a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
§ 3º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de acesso.
§ 4º Não há crime quando o agente acessa a título de defesa digital, excetuado o desvio de finalidade ou o excesso.
Repare que na proposta acima, o § 1º criminaliza a montagem de municípios digitais e redes wireless livres de acesso à Internet. Por que? Por que se alguém usar aquela rede aberta para acessar sem autorização qualquer rede lógica, ela poderá estar sendo acusada "de fornecer a terceiro meio não autorizado" a um "dispositivo de comunicação ou sistema informatizado".
Observe que o projeto do Senador quer destruir o anonimato na rede. Quer destruir o direito do cidadão não ser importunado, nem identificado na sua nevegação. Com essa lei aprovada, os provedores de acesso irão exigir a identificação de todos os usuários exatamente para fugir da possibilidade de acusação de facilitadores de práticas criminosas. Por exemplo, estou escrevendo este texto da Faculdade da Educação da UFBA, em Salvador. Graças ao trabalho do professor Nelson Pretto, a rede aqui é aberta. Pluguei meu computador e acessei meu blog. O provedor não me pediu nome, endereço, RG, entre outros identificadores. Isto é fundamental. Pois ganhamos não só liberdade, como agilidade.
A proposta do Senador vai gerar nos provedores de acesso uma vigilância total sobre todos os pacotes de dados das redes P2P, BitTorrent, emule, entre outras práticas de compartilhamento de arquivos. O motivo? Se o provedor não olhar os pacotes ele poderá ser acusado de não cumprir a obrigação de informar a autoridade policial de um possível crime de pirataria.
Absurdo. "A criança está sendo jogada fora junto com a água suja do banho". O Senador quer implantar o que o jurista Lawrence Lessig denominou "cultura da permissão". A Internet cresceu até hoje e permitiu construirmos o maior repositório de informações da humanidade exatamente porque o seu fundamento foi a cultura da liberdade, a cultura livre.
A Lei de crimes digitais deve criminalizar os verdadeiros criminosos e não transformar pessoas comuns e as comunidades de compartilhamento do conhecimento em bando e quadrilha. Precisamos de uma lei de cidadania digital, que defina quais direitos, liberdades e deveres queremos. Este ímpeto de tornar jovens que trocam músicas ou sobem arquivos para o youtube em terroristas não atingirá sua finalidade. Mas qual mesmo é a finalidade da Lei do Senador? Quem eles quer atingir? Quem ele quer proteger?
