Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 232657/2006
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.232657-4
Cartório/Vara 12ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1776/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 29/11/2006 às 16h59m1s
Moeda Real
Valor da Causa 130.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCOOP, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente ROBERTO MENDES COELHO
RG
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
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LOCAL FÍSICO
Data 09/05/2007
Imprensa
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INCIDENTE(S) DO PROCESSO
Incidente Nº 1 Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
Entrada em 01/03/2007
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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
31/05/2007 Sentença Proferida
30/05/2007 Conclusos para Despacho sala 30/05/07
09/05/2007 Aguardando Solução
08/05/2007 Aguardando Publicação 58300200618205150000000000
08/05/2007 Despacho Proferido
Aceito a conclusão. Fls. 268: anote-se. Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação da ré a propósito do despacho de fls. 267, bem assim acerca da tempestividade da contestação ofertada. Após, tornem.
08/05/2007 Conclusos para Despacho sala
26/04/2007 Aguardando Prazo 16
20/04/2007 Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se, caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Int.
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Apensem-se a este autos a cautelar 2006.220610-3. anote-se. Certifique-se. Doravante as ações prosseguirão nos autos principais para julgamento conjunto. Anote-se. Certifique-se na cautelar Cite-se, com as cautelas de praxe, para, querendo, oferecer defesa em 15 dias, constando do mandado/carta que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 319 do CPC). Regularize o réu sua representação processual nos autos principais, e querendo, ofereça defesa. Int.
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
31/05/2007
Sentença Completa
VISTOS. I - Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c.c. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO MENDES COELHO em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS.
A ACAO:
Narra a exordial que em 01.07.2004, o autor adquiriu da ré, unidade habitacional no empreendimento denominado Moema Tower Duplex Residence, aptº 71, conforme termo de adesão e compromisso de participação, cujo preço restou ajustado em R$ 30.000,00 a título de entrada, acrescido de 60 prestações mensais de R$ 3.175,81 cada qual, sendo o valor estimado do imóvel da ordem de R$ 220.548,67.
Sustenta o autor ter honrado suas obrigações até o momento em que, nos autos da ação cautelar inominada em apenso, preparatória da presente, obteve liminar liberando-o provisoriamente de tal encargo.
Obtempera que, a teor da cláusula 8ª do contrato entabulado entre as partes, a ré (bancoop) comprometeu-se a entregar a unidade objeto do mesmo até o final de dezembro de 2006, ocorrendo, no entanto que, em visita ao local, constatou que nada havia sido construído.
Insurge-se contra o descaso da ré (bancoop) na prestação de contas do desenvolvimento da obra, acrescentando ter verificado que o terreno no qual deve ser erigido o empreendimento sequer se encontra registrado em nome da mesma.
Acrescenta que a ré (bancoop) se vê às voltas com inúmeras demandas, praticando propaganda enganosa, de sorte a evidenciar a má-fé que norteia sua conduta.
Sob invocação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, persegue a rescisão contratual, bem assim a condenação da ré à restituição integral das parcelas pagas, a serem monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, sem prejuízo da reparação do dano moral tido por experimentado.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 15/129.
O feito processa-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, em apenso aos autos da ação cautelar inominada preparatória ajuizada pelo autor em face da ré, na qual postulou e obteve liminar autorizando a suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, impondo-se a esta última a obrigação de se abster de promover anotações restritivas em nome do primeiro.
BANCOOP COMENTA.
A ré ofertou contestação a fls. 143/158, instruída com os documentos de fls. 159/223, tecendo considerações sobre a sistemática do cooperativismo à qual se encontra vinculada a relação entre as partes, avessa à disciplina consumerista, anotando que o preço da aquisição da unidade condominial almejada foi meramente estimado, sendo certo não ter havido, no empreendimento em questão, adesão necessária, de sorte a viabilizar o início das obras, sublinhado o autofinanciamento que marca o espírito cooperativo.
Reporta-se a estudo técnico enviado aos cooperados, evidenciando o caráter deficitário do empreendimento, tudo para concluir pela improcedência da ação, anotando que o autor deve seguir as regras estatutárias para se desfiliar, refutada a caracterização do dano moral propalado.
Réplica a fls. 218/244, instruída com novos documentos.
Apenas o autor manifestou interesse na realização de audiência preliminar, ao passo que a ré pugnou pela produção de provas orais em audiência de instrução a ser designada. Relatado o necessário,
JUIZ DECIDE:
DECIDO. II ? O feito comporta o julgamento no estado, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, não demandando maior dilação probatória para o equacionamento do litígio.
Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Incontroverso restou o atraso na obra que motivou a desistência manifestada pelo autor que, não por outra razão, deixou de persistir no pagamento das contribuições ajustadas, frise-se, sob o amparo da liminar obtida na ação cautelar preparatória em apenso.
E, se assim o é, ao meu ver, a bem da verdade, inaplicável se revela o conceito puro e simples de cooperado desistente, tal como estatutariamente previsto, tampouco podendo se subsumir a situação fática do autor ao regime jurídico destinado à referida categoria de cooperados.
Isso porque, em verdade, a 'desistência' assim manifestada pelo autor, vem fundada na culpa exclusiva da cooperativa ré, que se desviou do curso normal de suas atividades, evidenciando manifesto dolo e incúria administrativa, pela qual não podem ser penalizados os cooperados.
Não se olvida da específica natureza jurídica da ré, como cooperativa que é, destituída de fins lucrativos, à qual se associou livremente o autor, como tantos outros cooperados, com vistas a lograr alcançar o sonho da casa própria.
E, por isso mesmo, se afastaria, a princípio, a invocação dos preceitos gizados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso não houvesse a ré se desviado do curso da legalidade, como ao meu ver se desviou.
É que, pese embora atuando como autêntica incorporadora imobiliária, a ré não vem revelando nenhum compromisso para com o cumprimento das normas cogentes a tanto pertinentes, gizadas pela Lei nº 4.591/64.
Valendo-se a ré de seu ilimitado acesso a toda a classe dos bancários, com o respaldo do Sindicato da categoria, da qual originada, conferindo-lhe confiabilidade, propôs-se especificamente ao desiderato de 'projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias', para com isso atingir seu suposto objetivo maior, 'proporcionar aos seus associados, a construção e aquisição de unidade habitacional, imobiliária e a sua integração comunitária'
(confira-se, Estatuto Social da ré, arts. 6º, III e 5º).
Paradoxalmente, nada obstante o desiderato assim encampado entre seus objetivos sociais - o que é objeto de registro próprio perante a JUCESP (Objeto ? Incorporação e Compra e Venda de Imóveis) -, a ré vem reiteradamente refutando tal condição em inúmeras demandas em curso, na qual afloram os problemas daí decorrentes, em parte, análogos ao presente, certo que nada obstante todo o investimento levado a efeito pelo autor até o momento, sequer registro do terreno em nome da ré foi levado a efeito, tendo sido assim lançado o empreendimento, com forte apelo publicitário (fls. 99/103), sem um mínimo de preocupação para com a transparência necessária, menos ainda para com o cumprimento dos já referidos preceitos cogentes gizados pela Lei nº 4.591/64.
Daí o inexorável desvio de finalidade, desnudando o verdadeiro intuito escuso em que se escora a conduta da ré,(bancoop) qual seja, o de promover autêntica comercialização de imóveis, na condição de incorporadora que efetivamente o é, furtando-se, nada obstante, aos deveres e responsabilidades inerentes a tal condição jurídica.
Tenha-se presente que inexiste, em absoluto, qualquer impedimento ou óbice ao enquadramento normativo das cooperativas no conceito jurídico de incorporador, não se olvidando, para ensejar tal conclusão, que no campo do direito privado, tudo aquilo que não é proibido é permitido.
No mais, segundo insuperável magistério de Caio Mário da Silva Pereira,
'Pessoa física ou jurídica, comerciante ou não-comerciante, o incorporador se caracteriza pela sua atividade... Toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua anterior profissão, torna-se incorporador pelo fato de exercer, em caráter permanente ou eventual, uma certa atividade, que consiste em promover a construção de edificação dividida em unidades autônomas'.
Ainda, na esteira do magistério do doutrinador supra, autêntico precursor e profundo conhecedor do tema,
'Considera-se incorporador e se sujeita aos preceitos dessa lei toda pessoa física ou jurídica que promova a construção para alienação total ou parcial de edificação composta de unidades autônomas, qualquer que seja a sua natureza e destinação'
('Condomínio e Incorporações', Ed. Forense, 4ª ed., págs. 247/248).
Não se olvide de que uma das mais relevantes novidades introduzidas no universo jurídico pela Lei do Condomínio e Incorporações reside precisamente na obrigatoriedade do incorporador, com isso evitando-se a figura do cognominado 'Incorporador Oculto', técnica de evasão das responsabilidades a tanto pertinentes, na qual o sujeito aludido figurava na fase inicial, armava os negócios e, auferidos os proveitos, desaparecia.
Operando reservada e discretamente, era um ente amorfo, insuscetível de ser alcançado pelos adquirentes eventualmente prejudicados, que aparentemente figuravam como se não houvesse incorporador e tivessem agido coletivamente.
Com a nova lei, tornou-se obrigatório o incorporador.
Toda incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá incorporador, conforme obtempera Caio Mário da Silva Pereira, reiteradamente aqui citado por conta da proficiência de seu magistério.
Em sua inescondível preocupação com a defesa dos adquirentes, a Lei do Condomínio e Incorporações fixou pormenorizadamente os requisitos para que uma incorporação seja lançada e as unidades prometidas à venda.
Um parêntese:
quem ousaria questionar ou duvidar do intuito dos autor na celebração do negócio jurídico objeto do litígio?
Trata-se de constatação inexorável, decorrente do id quod plearumque accidit, sobretudo no que concerne à ignorância da complexa distinção jurídica dos conceitos de adesão ao espírito cooperativo em contrapartida à mera formalização de promessa de venda e compra!!!
Vale dizer, para além de qualquer dúvida, até mesmo pela forma como se opera a captação da vontade dos assim ditos 'cooperados', a estes pouco importa, até porque informação adequada e precisa a tal título não lhes é fornecida, a natureza jurídica da relação entabulada, vislumbrando-se tão somente, em verdade, o objetivo final a ser alcançado, a aquisição da casa própria, que obscurece tudo o mais, assim colocado em segundo plano.
Não por outra razão, os aderentes do cognominado 'Compromisso de Participação', em verdade, nada mais são do que autênticos consumidores, destinatários finais do produto lançado no mercado pela ré, (bancoop) em seu inexorável desvio de finalidade, acobertando sucessivas ilicitudes que maculam geneticamente a suposta natureza da relação jurídica, afastando-a do rigoroso conceito de 'ato cooperativo'.
Assim fechado o parêntese, o que se impõe ter presente é que as formalidades exigidas nos casos de incorporação imobiliária (especialmente, acrescente-se, aquelas previstas no artigo 32 da Lei n. 4.591/64) têm por finalidade precípua resguardar os direitos e interesses dos adquirentes, daí decorrendo o conteúdo cogente de que se revestem.
Ora, como bem assevera Caio Mário da Silva Pereira, a grande inovação, melhor dita como revolução operada pela Lei nº 4.591/64, no sistema vigente, reside precisamente na fixação dos requisitos para que uma incorporação seja lançada e as unidades comprometidas ou vendidas.
Assim, ao contrário do que antes ocorria, quando o incorporador negociava sem oferecer garantias ao adquirente, que realizava verdadeiro salto no escuro, sob todos os aspectos, a Lei nova cuidou particularmente do assunto e fez dele um capítulo, imprimindo-lhe ênfase toda especial (confira-se obra retro mencionada, Ed. Forense, 4ª Ed., pag. 254/255).
Daí a cogência do art. 32 do referido diploma legal, ao dispor que o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis os documentos que arrola.
Note-se que o tratamento dado pela lei à formalidade em questão é de tamanho rigor, que a infração ao preceito legal em comento constitui objeto de crime contra a economia popular, expressamente tipificado pelo art. 65 e parágrafos do mesmo diploma legal.
Mais não precisa ser dito, para que seja assentada a gravidade do ilícito perpetrado pela ré ao se olvidar, dolosamente, frise-se, de sua inescondível condição, enquanto efetiva incorporadora do empreendimento ao qual aderiram o autor, com o peso conseqüente das responsabilidades a tanto pertinentes, descaradamente inadimplidas.
Não por outra razão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pena do preclaro Des. Francisco Loureiro (apelação n. 332.668.4/9-00), já teve oportunidade de expressar o seguinte entendimento, in verbis:
"Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora ? associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade ? com o objetivo de alienação de unidades autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício.
O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno.
Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica
(O Contrato, Almedina, ps. 7 e seguintes).
Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, "o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo"
(Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, 18º Edição,
Forense, vol.I, p.319).
Pois bem.
Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos.
Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor.
Somente em casos específicos ? o que não ocorre nos autos ? em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial, direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor".
Do descumprimento dos preceitos cogentes gizados pela Lei nº 4.591/64 decorre, por corolário, o vício genético que macula a relação jurídica entre as partes, ensejando, para o autor, a plena legitimidade de invocação do remédio resolutório, dada a frustração inequívoca das legítimas expectativas depositadas pelo mesmo no contrato em disputa, atentando contra o princípio da confiança.
Faz-se de rigor ter presente que, ainda que efetivamente caracterizada estivesse a adesão do cooperado aos objetivos sociais perseguidos na sistemática do cooperativismo ? o que não é o caso, maxima venia concessa -, esta não pode se prestar, à evidência, a ensejar a impunidade, quando caracterizado, como na espécie, evidente desvio de finalidade, em detrimento dos interesses dos cooperados.
Não por outra razão, em situações que tais, a interrupção das contribuições mensais, a uma, não encerra caracterização de mora do cooperado, notadamente porquanto amparada por decisão judicial, e, a duas, tampouco pode ser invocada como supedâneo da sujeição deste às regras estatutárias próprias da desistência, porquanto a tanto não corresponde a recusa daquele em se manter atrelado à cooperativa, assim desviada de seus fins precípuos.
Outro não foi o entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 752.864-DF, do qual foi relator o preclaro Min. Jorge Scartezzini, segundo o qual,
'É certo que as normas estatutárias das cooperativas devem ser observadas por seus associados, dentre as quais se encontram as condições de demissão, eliminação e exclusão destes, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 5.764/71.
Ocorre que o referido dispositivo não se aplica no caso em que o associado retira-se da cooperativa em virtude da culpa exclusiva desta no descumprimento de obrigação contratualmente assumida.
Desta feita, inexiste óbice a que as prestações pagas pelo associado sejam devolvidas pela cooperativa em parcela única, em desconformidade com cláusula estatuária que prevê a devolução de forma parcelada (cf. Resp nº 293.862/DF)'.
Não fosse tão somente pelo desvio de finalidade supra apontado, poder-se-ia considerar que a perfeita compreensão da caracterização do inadimplemento da avença por parte da ré, a autorizar a resolução contratual pretendida demanda ter presente que, na idéia de reciprocidade de obrigações, reside a essência da bilateralidade contratual.
Em outras palavras, a bilateralidade, equivalente a sinalagma, deriva do mútuo engagement, ou da assunção de obrigações recíprocas.
E o sinalagma somente pode ser compreendido em sua função teleológica, quando analisado em sua dimensão dinâmica, vale dizer, mostra-se insatisfatória a avaliação do sinalagma genético, ou seja, a bilateralidade no momento estático da formação do contrato (momento este desde o qual já caracterizada a mácula da relação por conta das ponderações supra).
Há que se ter os olhos voltados também para o denominado sinalagma funcional, assim entendido como a equivalência permanente no curso da relação contratual.
Rompido, no curso da avença, o elemento fiduciário existente à época de sua formação, pode exsurgir o desinteresse na permanência da relação contratual, por força do adimplemento ruim, autorizador da invocação do remédio resolutivo.
Pontes de Miranda resume o problema ao admitir o remédio resolutivo tanto que cancelado o interesse do credor 'em torná-lo bom' ou a confiança no adimplemento posterior
(Tratado de Direito Privado, v. 25, § 3.091, pag. 342).
Mais especificamente quanto à hipótese questionada nestes autos, insuperável se afigura o magistério de Araken de Assis ao abordar a questão do 'Inadimplemento Antecipado e Resolução', partindo, entre outras, da premissa de que, como no presente caso in concreto, é imaginável que nada tenha o devedor aparelhado com destino ao cumprimento, tornando fatal o inadimplemento.
Exemplifica com a situação do empreiteiro que, adstrito ao prazo de dois meses à realização da obra, findo o primeiro, sequer lançou as fundações, inviabilizando a obediência ao prazo ou fazendo improvável, ante mudanças de vulto nos agentes econômicos, a própria entrega.
Pontifica o festejado mestre gaúcho, in verbis:
'A essas situações se designa de quebra positiva do contrato, ou, quiçá mais propriamente, de inadimplemento antecipado. Ele se informa pela existência de época propícia ao cumprimento ou ao início da atuação condizente do obrigado, dada pelo termo, final ou inicial, e por dois comportamentos: a declaração de não querer/poder adimplir; e a omissão da atividade causal concernente ao futuro adimplemento'
('Resolução do Contrato Por Inadimplemento', RT, 2ª Ed., pag. 97).
No caso, faz-se de rigor destacar a ausência de transparência do contrato de adesão e compromisso de participação que, a uma, nada esclarece sobre a irregular situação do imóvel, e, a duas, tampouco arrola de forma cristalina, como seria de se exigir, entre as causas ensejadoras do atraso da obra, o caráter deficitário do empreendimento como um todo considerado, escorando-se a ré, para tanto, em genérica e inaceitável previsão de 'fatos supervenientes e independentes da vontade da CONSTRUTORA OU DA BANCOOP, de qualquer natureza, que possam vir a afetar o andamento normal dos trabalhos'.
No caso em questão, afora o já sublinhado vício genético da relação contratual, a mora da ré assumiu seus contornos máximos, manifestando seu caráter transformista, como bem o vislumbrou Araken de Assis, haja vista que o retardamento excessivo no cumprimento da obrigação fez desaparecer para o autor, por completo, o interesse na manutenção do pacto, ou mesmo na obtenção da prestação devida, tornando ilícito o próprio objeto do contrato, situação não sanável a posteriori.
Vejamos o que pontifica o magistrado e jurista gaúcho, in verbis:
"É lugar-comum a mora pressupor a utilidade de cumprimento e a permanência do interesse do credor: a esses argumentos, e ao inadimplemento absoluto como condição necessária ao instituto resolutivo, se consagrou acima um item, agora desenvolvido com tônica voltada à natureza transitória do incumprimento.
Existe inadimplemento relativo "se a obrigação não foi cumprida no termo, lugar e forma devidos, porém poderá sê-lo, com proveito para
o credor, hipótese em que se terá a mora".
Em outros termos, a viabilidade do cumprimento, porque útil ao credor,
a prestação tardia, completada de perdas e danos, constitui um pressuposto da mora; "perdido interesse, ou desaparecida a possibilidade, quando a prestação se torna irrealizável, surge a figura do não cumprimento definitivo da obrigação".
Conclui-se em seguida: é o que se pode chamar de caráter transformista da mora. Consiste seu efeito principal na responsabilidade - assentada na culpa - de o obrigado pagar perdas e danos, na estatuição do art. 1.056, do Código Civil. (...).
Por isso, a aplicação do remédio busca equilíbrio nas expectativas do credor, relativamente aos interesses insatisfeitos pelo obrigado. Ao credor, a prestação tardia parece "inútil", segundo os dizeres do art. 956, parágrafo único, do Código Civil, se o incumprimento momentâneo rompe o ajuste qualitativo da reciprocidade obrigacional, porque o bem prestado - ou prometido a prestar - teve seu valor alterado, fazendo o negócio desvantajoso, ou porque a incerteza quanto ao adimplemento retardado quebra o interesse na manutenção do vínculo.
Sendo inútil ou de escassa utilidade o cumprimento serôdio, em vista de tais motivos, admite-se a enjeição do credor, e o inadimplemento, de relativo, passa a absoluto" ("Resolução de Contrato por Inadimplemento", 2ª Ed. - pg. 112/113 - Ed. RT).
E se assim o é, a procedência do pedido é medida que se faz de rigor, para que seja assentado o reconhecimento do desligamento do autor da cooperativa ré, por culpa exclusiva desta última, por isso que não sujeito o primeiro ao regime jurídico de devolução das parcelas pagas concernente aos cooperados desistentes.
Bem por isso, faz jus o autor à devolução integral e imediata das contribuições pagas à ré, sem qualquer retenção e em uma única parcela, acrescidas de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e de juros moratórios de 12% ao ano, estes devidos desde a citação, porquanto a não ser assim, estar-se-ia premiando a inadimplência e a incúria administrativa incorrida.
Divisa-se, outrossim, a caracterização de dano moral indenizável, haja vista a exposição do autor às práticas abusivas da ré que, por seu censurável proceder, ensejou a frustração das legítimas expectativas depositadas pelo primeiro na relação contratual.
Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novo atentado, o que revela o enfoque profilático de que se reveste, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida ao autor, por conta dos danos morais que lhe foram infligidos pela ré, no valor de R$ 12.400,00 (aproximadamente 10% do capital investido), considerando para tanto, a condição pessoal das partes envolvidas no litígio, bem assim a gravidade da conduta da ré.
Com efeito, 'A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadí-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia.
É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. ("Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral", Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pag. 417).
Inegável reconhecer que a indenização por dano moral tem também natureza de pena privada, conforme salienta Sérgio Cavalieri Rezende, consubstanciando justa punição contra aquele que atenta contra a honra, o nome ou a imagem de outrem, pena, esta, que deve reverter em favor da vítima.
Acrescenta, com singular proficiência, o propalado mestre, que 'A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade' (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª ed., pág. 109). III -
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos cautelar e principal deduzidos por ROBERTO MENDES COELHO em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, e assim o faço para tornar definitiva a liminar initio litis deferida nos autos em apenso, dando por rescindido o vínculo contratual entre as partes, com a conseqüente condenação da ré (bancoop) a restituir ao autor a integralidade das parcelas por este pagas, a serem monetariamente corrigidas a contar dos respectivos desembolsos, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano.
Outrossim, condeno a ré (bancoop) a indenizar o autor pelos danos morais que lhe foram infligidos, indenização esta arbitrada no valor de R$ 12.400,00, a ser monetariamente corrigido a contar desta data, somando-se juros moratórios de 12% ao ano, estes devidos desde a citação.
Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 31 de maio de 2007. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito
