Decisões e opiniões de JUIZES dentro dos processos analisados de vários cooperados e Associações. Referente ao caso BANCOOP.

A cooperativa Habitacional dos Bancários vem arbitrariamente Cobrando valores de cooperados, não justifica e diz que se não pagarem serão excluídos da cooperativa e perderão seus apartamentos.


Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 158030/2006
FERNANDO BUENO MAIA GIORGI Juiz de Direito

?Os débitos são inexigíveis, pois. Sua exigência pela ré é indevida até a satisfação dos requisitos cabíveis. E, por via de conseqüência, descabem quaisquer medidas fundadas no inadimplemento de tais obrigações.
Fica a ré impedida de, em razão de tais débitos, apontar os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, excluí-los da cooperativa e resolver os contratos.?

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 198387/2006
TERESA C. CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito

Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas sim em fornecimento de crédito ? contrato de prestação de serviços, mesmo porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade do ?sócio? ou ?cooperado? (leia-se cliente) na referida sociedade ou cooperativa. Há, portanto, uma relação de consumo.Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados.Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os ?cooperados?.

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 180387/2006
GUILHERME SANTINI TEODORO Juiz de Direito

Embora a cooperativa dependa de recursos de seus associados para a consecução dos objetivos sociais, o autor não tem a obrigação de arcar com eventuais dificuldades de gestão para as quais não contribuiu, mesmo porque as deliberações da diretoria e da assembléia geral de associados são coletivas, sendo de fato insignificante a posição individual. do autor nas votações conducentes àquelas deliberações. Se existe, nessas circunstâncias, necessidade de aporte de mais recursos, a ocorrência é alheia ao autor
e deve ser atribuída a falhas de gestão

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 156269/2006
Eduardo Almeida P. Rocha de Siqueira Juiz de Direito

...declarando ser de consumo a relação ora discutida, bem como declarando a inexigibilidade de débitos entre as partes, advindos dos contratos narrados na petição inicial. De outro lado, condeno a Requerida a outorgar aos Autores a escritura de compra e venda dos imóveis descritos na exordial, bem como a proceder ao correspondente registro dos bens, devendo levar a cabo todos os atos necessários para tal finalidade.

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 225835/2006
Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito Titular

Evidenciou-se, sem qualquer receio, a má administração perpetrada pela requerida,(bancoop) acarretando despesas e prejuízos aos cooperados, resumidamente na atribuição de suas funções, transparência, prestação de contas, e fundamentalmente, no cumprimento do prazo inerente à contratação. Destarte, a rescisão do contrato é inadiável, quando não houve contrapartida, descumprindo a requerida o art. 476 do Código Civil, cujo substrato da defesa encartada procura eximir de responsabilidade sua conduta, sem razão.nada melhor do que rescindir o contrato, com a devolução da soma paga e a condenação ao dano moral,

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 114957/2007

Assim, determino que se notifique a ré, impedindo-a de realizar atos de execução ou retomada dos apartamentos ou unidades, igualmente a alienar novamente os direitos sobre elas, até decisão definitiva da presente. A urgência restringe-se, segundo esclarecimentos feitos por petição, à consideração de impedimento de a ré, em face do possível entendimento de inadimplência dos associados da autora, vir a se imitir na posse dos apartamentos e realizar novas vendas das mesmas unidades.

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 232657/2006
AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Juiz de Direito

No caso em questão, afora o já sublinhado vício genético da relação contratual, a mora da ré (bancoop) assumiu seus contornos máximos, manifestando seu caráter transformista, como bem o vislumbrou Araken de Assis, haja vista que o retardamento excessivo no cumprimento da obrigação fez desaparecer para o autor, por completo, o interesse na manutenção do pacto, ou mesmo na obtenção da prestação devida, tornando ilícito o próprio objeto do contrato, situação não sanável a posteriori. Bem por isso, faz jus o autor à devolução integral e imediata das contribuições pagas à ré, sem qualquer retenção e em uma única parcela, acrescidas de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e de juros moratórios de 12% ao ano

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 159728/2006
WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito

Diferentemente de que sustenta a ré , na condição de fornecedora de serviços (a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados aquisição da casa própria), submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo consumidor e considerando que somente é possível o abatimento do valor correspondente à taxa de manutenção no patamar de 10%, percebe-se que os argumentos formulados pela ré (bancoop) são infundados.Por outro lado, se a ré não foi capaz de atingir a totalidade de adesão no empreendimento, o autor não pode ser prejudicado com a retenção de valores porque, expirado o prazo de entrega do apartamento em dezembro de 2006, nota-se a inadimplência da Cooperativa.




Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 234846/2006

Por fim, anoto que a Cooperativa ré deverá comprovar documentalmente tenham sido aprovadas as contas do empreendimento, com a efetiva e justificada apuração de déficit por conta do qual necessário o rateio imposto à autora, tanto quanto a regular convocação de Assembléia Geral para discutir o assunto e a deliberação efetiva a tal propósito. Int.


Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 231677/2006

assim, concedo a liminar para que a ré, em 60 dias, providencie a documentação necessária e a apresente ao Registro de Imóveis para registro da incorporação.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do valor ---------correspondente à ?apuração final.

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 225219/2006
ROGÉRIO MURILO PEREIRA CIMINO Juiz de Direito

A ré deixou de prestar contas aos seus cooperados nos termos da Lei das Incorporações, de modo que, à luz da legislação consumerista conclui-se abusivo o teor da cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação, que se verifica mero contrato de adesão. A ré(bancoop) infringiu mais uma vez a lei específica ao deixar de registrar a incorporação, o que deverá ser providenciado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença. Por outra banda, é certo que o autor quitou todas as parcelas decorrentes do referido instrumento, devendo receber a escritura definitiva do imóvel adquirido, dentro do mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, restando prejudicado, assim o pedido de revisão das demais cláusulas contratuais. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar nula a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, declarando, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, a fim de que os efeitos da presente se estendam ao quadro diretivo da ré, condenando-a, ainda, a efetivar o registro da incorporação e a entregar da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 162880/2006

Existe controvérsia a respeito de ser devido ou não o saldo devedor objeto
da ?apuração final do custo?. A ré não demonstrou satisfatoriamente a regularidade da cobrança. Não consta a sua aprovação pela assembléia dos cooperados.
Reconheço, na espécie, a existência de relação de consumo. Cabe à ré demonstrar a regularidade dos valores que cobra.




Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 162580/2006

A propriedade do imóvel já é do autor e de sua esposa.
Não pode o autor ser cobrado de mais nada, pois a quitação e a outorga da
escritura são logicamente posteriores à apuração final, já feita anteriormente a
tais atos, em 04 de setembro de 2002 (fls. 22).
Não pode a ré renovar a apuração final e cobrar suposto saldo devedor do autor,
pois a relação jurídica entre as partes foi encerrada com a quitação e outorga
da escritura pública.


Fórum Central Cível João Mendes Júnior Processo 117850/2005

Associação Vila Mariana.(Primeira decisão envolvendo uma associação
de moradores.)

Nos contratos de compra e venda em geral, e principalmente nos de adesão, como ocorre no presente caso, tanto a coisa adquirida quanto o preço devem ser claramente determinados. Ocultar parcela de preço em cláusula afastada da que define o próprio preço, com redação confusa a ponto de ser incompreensível, contraria frontalmente os dever da boa-fé contratual.

Ainda que a apuração final tivesse sido claramente informada e explicada aos adquirentes, haveria nulidade. Isso porque o art. 489 do Código Civil, repetindo norma do código anterior, determina que é nulo "o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço".

É isto que ocorre com a chamada apuração final, a cargo exclusivo da ré, sem qualquer critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização ou acompanhamento por parte dos adquirentes. De nada adiantaria, quanto a este aspecto, objetar que se trata de parcela calculada com base no custo da obra, se tal fator não é controlado ou ao menos acompanhado pelos adquirentes, nem por terceiro independente, sendo apenas apresentado, ao final, pela ré.

Ante a nulidade da cláusula, é injusta a recusa da ré a entregar os termos de quitação aos adquirentes que já saldaram as parcelas de pagamento expressamente previstas no contrato (Cláusula 4ª). Tal providência deverá ser tomada imediatamente pela ré, em favor dos associados da autora que preencham a condição acima, ou seja, tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo, independentemente de qualquer valor adicional a título de "apuração final".

Pelos mesmos motivos, deve ser atendido o pedido feito na ação cautelar, confirmando-se, assim, a liminar deferida naqueles autos. Afinal, reconhecida a nulidade da cláusula relativa à apuração final, não podem os associados da autora serem compelidos, de forma alguma, a seu pagamento.
Não restando, por outro lado, qualquer preço a ser pago (para os associados que já saldaram o expressamente previsto no contrato, como acima explicado), a outorga das escrituras é de rigor.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal e procedente o pedido cautelar, e:

(1) Confirmando os efeitos da liminar concedida a fls.1235/1239, condeno a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP a efetuar todos os arquivamentos previstos no art. 32 da Lei 4.591/64, relativos ao empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Vila Mariana", no prazo de sessenta dias, tendo por termo inicial a liminar, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais);



(2) Pelo desrespeito à obrigação de arquivamento prévio à negociação das unidades, condeno a ré ao pagamento de multa, em favor dos associados da autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) das quantias por eles pagas pelas unidades adquiridas, nos termos do art. 35, §5º, da Lei 4.591/64;

(3) Declaro a nulidade da Cláusula 16ª do "Termo de Adesão e Compromisso de Participação" firmado entre a ré e os associados da autora, tornando inexigível qualquer cobrança adicional de valor não expressamente previsto na Cláusula 4ª e no Quadro Resumo do mesmo contrato;

(4) Condeno a ré a entregar os termos de quitação aos adquirentes que já tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo de seus respectivos contratos, independentemente de qualquer valor adicional a título de "apuração final", no prazo de trinta dias, contado da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por episódio de descumprimento.

(5) Condeno a ré, por fim, a outorgar as escrituras definitivas aos adquirentes que já tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo de seus respectivos contratos, independentemente de qualquer valor adicional a título de "apuração final", no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado. Esgotado o prazo, a presente sentença valerá, para todos os fins, como declaração de vontade da ré, servindo, acompanhada da prova de quitação das parcelas mencionadas, para a transferência de titularidade das frações ideais e unidades autônomas junto ao Registro de Imóveis, sem prejuízo de multa, em desfavor da ré, no valor de R$1.500 (um mil e quinhentos reais) por episódio de descumprimento.

(6) Condeno a ré, por fim, a se abster de inscrever os nomes dos associados da autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento da "apuração final".

A fim de ressalvar os direitos dos associados da autora, oficie-se imediatamente ao 14º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, encaminhando cópia da presente sentença e comunicando o bloqueio do imóvel de matrícula 176.594, que não poderá (salvo para efeito dos arquivamentos retro determinados) ser alienado ou gravado, sem autorização prévia deste juízo.

No endereço abaixo , você pode acessar diversas outras decisões a favor dos cooperados.

 http://www.forumsvibe.com/bancoop