Más notícias. A liminar da ACP da Favela Cocaia I e Toca foi indeferida e tratores acabaram de voltar a derrubar as casas, por volta das 11:30hs de hoje 4a feira (18 de março de 2008), no Parque Cocaia, Grajaú, Extremo Sul.


Segue despacho abaixo:


Processo 053.09.008794-4
Classe Ação Civil Pública / Fazenda Pública Estadual (Área: Cível)
Distribuição Livre - 17/03/2009 às 09:09
6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Local Físico 17/03/2009 11:40 - Gabinete do Juiz
Valor da ação R$ 100.000,00


Observações PEDIDO DE LIMINAR
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado CARLOS HENRIQUE ACIRON LOUREIRO
Reqdo MUNICIPIO DE SÃO PAULO

Vistos, 1. Trata-se de ação civil pública, proposta pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, que pleiteia a concessão de medida liminar
para que as rés se abstenham de praticar qualquer ato de perturbação a
posse dos integrantes da Comunidade da Favela Cocaia 1 e da Toca,
particularmente deixando de promover a oferta de qualquer promessa de
recompensa pela desocupação. 2. Se a área é pública, a princípio, a
administração municipal tem o direito e o dever de efetuar o saneamento,
proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em locais
degradados de manancial hídrico das "Bacias Guarapiranga e Billings". 3.
Em função disso, diante da supremacia do interesse público sobre o
particular, como a petição inicial não veio instruída com nenhum documento
viável demonstrando a possibilidade de regularização ou de asssentamento
regular na área ambiental, ausente o requisito da fumaça do bom direito,
indefiro o pedido de concessão de medida liminar. 4. Servindo esse
despacho como mandado, citem-se as rés MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO E
CONSORCIO EIT SANTA BÁRBARA, com sede na Rua Tenente Negrão, 140, 8º
andar, Itaim Bibi, por oficial de justiça, nos termos da ação proposta,
conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte
integrante deste, cientificando-as de que, se não contestarem o pedido, no
prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285
do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 5. As
audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80,
6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 6. Tratando-se de prazo em
comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial.
Observe-se. Int.

Carlos Henrique A. Loureiro
Coordenador do Núcleo de Habitação e Urbanismo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo