| Perda de Mandato dos Parlamentares Condenados na AP 470: Quem decide? Por Mauro Oliveira 30/11/2012 às 08:39 O Judiciário só deve agir mediante provocação. O STF não foi provocado no sentido de decidir a perda de mandato dos parlamentares réus da Ação Penal 470. Por não ser objeto da referida ação, eventual decisão do STF nesse sentido é Extra Petita. A sentença do STF só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Além disso, com o trânsito em julgado, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
O Congresso Nacional não figurou nem no pólo ativo nem no pólo passivo da Ação Penal 470, portanto a sentença proferida na mesma não o obriga a nada.
A decisão do STF só teria força de lei em relação a terceiros se ele declarasse uma lei inconstitucional, por exemplo, o que não é o caso.
Se meter o nariz onde não foi chamado, o STF usurpurá as funções do poder legislativo, estuprando a harmonia e independência dos poderes, além de estar decidindo extra petita.
>>Denuncie abusos na política editorial >>Complemente esta matéria Se Dirceu e Genoino fossem padres da Igreja Católica e fossem condenados por acusação de pedofilia, o juiz prolator da sentença determinaria que eles deveriam deixar a Igreja Católica ou caberia à esta fazer um juízo de valor do julgamento, ver se ele foi justo, ou se tudo não passou de uma armação, sendo a condenação injusta, pois os padres são inocentes, e a partir de suas conclusões expulsar, ou não, os padres das suas fileiras?
Ora, quem decide as matérias do Congresso é o Congresso, não o STF.  | Estabelece o inciso III, do art. 15, da CF que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Por outro lado, conforme o inciso VI, do art. 55, da CF, perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
De acordo com o § 2º do referido art., nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
A quem cabe a decisão acerca do destino dos legisladores condenados na Ação Penal 470: ao STF ou ao Congresso (Câmara)?
Se o STF ganhar no grito, a AMPLA DEFESA assegurada no art. 55 será letra morta.
Em regra, quem legisla é, logicamente, o Legislador. Igualmente em regra, quem interpreta e aplica a lei ao caso concreto é o judiciário. É engraçado os Legisladores sustentarem que disseram isso e os Ministros Supremos disserem: Não, vocês não disseram isso, o que vocês disseram foi aquilo.
Esse mensalão é uma palhaçada.
 | Disse o Ministro Marco Aurélo que 'a partir do momento em que saia um pronunciamento do Supremo, que tem a última palavra sobre o direito posto no sentido da perda do mandato, essa decisão não fica sujeita a uma deliberação política.'.
Ora, o STF não está acima da Constituição.
E se os réus tivessem sido condenados em instância inferior, que não tem a última palavra sobre o direito posto, caberia à Câmara a decisão?
Mandato é antes um dever do que um direito político. Mandato e direitos políticos não se confundem, pois para a Constituição eles são institutos diferentes.
 | A Constituição é clara. A cassação dos direitos políticos compte ao judiciário. A perda do mandato compete à Câmara ou ao Senado, conforme o caso.
Vamos ver se esses Jumentos Togados vão de novo querer ganhar no grito. Vamos ver se mais uma vez vão cercear o direito à ampla defesa dos réus.
Burguesia nojenta. E eu não fumei crack no meus sonhos. Goldem Slumbers. Sleep Joaquim and dream of Gil sleeping.
Agora o Joaquinzão cara de rodo vai declarar o art. 55 da CF inconstitucional.  | Folha adverte: STF não pode cassar deputados Editorial do jornal confirma o que já havia sido colocado pelo 247: ainda que o presidente do STF tente levar adiante a proposta de cassação de parlamentares, como João Paulo Cunha e José Genoino (ainda não empossado), a prerrogativa é do Câmara, comandada por Marco Maia, e do Senado, chefiado por José Sarney, e não do Judiciário 25 de Novembro de 2012 às 09:31 247 - Antes de tomar posse como presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Joaquim Barbosa tentou levar adiante a proposta imediata de cassação de parlamentares condenados na Ação Penal 470, mas foi barrado pelo revisor Ricardo Lewandoski. No mesmo dia, reportagem do 247 alertou que, de acordo com o artigo 55 da Constituição, a decisão compete exclusivamente ao Poder Legislativo (leia aqui). Neste domingo, a Folha confirma a posição em editorial. Leia abaixo: Poderes independentes Deputados condenados pelo mensalão não podem preservar mandatos, mas decisão de cassação deve ser da Câmara, não do Supremo Aguerrido relator do mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, agora presidente do Supremo Tribunal Federal, precisará guiar a corte com grande destreza para evitar um indesejável atrito entre o Legislativo e o Judiciário nos últimos passos da ação penal 470. A polêmica já está em curso. Trata-se de saber se o STF determinará a perda de mandato dos deputados condenados no julgamento do mensalão ou se os ministros reconhecerão que essa decisão é de competência da própria Câmara. O debate resulta do aparente conflito entre dois dispositivos da Constituição. O artigo 15 prescreve a perda dos direitos políticos como decorrência da condenação criminal transitada em julgado. O artigo 55, no entanto, especifica que a cassação de mandato de deputado ou senador condenado será decidida pela respectiva Casa. Em outros termos, o que os ministros do STF precisarão dizer é se a perda do mandato dos deputados condenados será automática ou se eles deverão ser cassados por seus pares na Câmara. Estão nessa situação João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), além de José Genoino (PT-SP), que poderá assumir uma cadeira em janeiro. À primeira vista, a proteção dada aos legisladores federais pode parecer um privilégio descabido e até paradoxal. Por que mereceriam tratamento especial? Ademais, como aceitar que um parlamentar mantenha seu cargo quando a Justiça determinou sua prisão? A prerrogativa, todavia, tem razão de ser. Sua função é assegurar o equilíbrio entre os Poderes, preservando o Legislativo de abusos do Judiciário. Se hoje a hipótese soa exagerada, não o foi num passado recente -e poderia voltar a ocorrer no futuro. O constituinte foi zeloso ao delimitar a independência dos Poderes. Sem tais mecanismos, como evitar que, algum dia, um STF enviesado e arbitrário -diferente do atual, portanto- venha a cassar oposicionistas? Longe dos clamores do mensalão, diversos ministros do Supremo já se pronunciaram a favor dessa prerrogativa exclusiva do Congresso. A última vez que o fizeram foi em setembro do ano passado. Mais que puro casuísmo, mudar o entendimento agora seria uma interferência indevida do Judiciário. Atendo-se a tais limites, o STF transferirá a responsabilidade para os parlamentares -como quer a Constituição. Caberá aos deputados o ônus de decidir se manterão na Casa os apenados pela Justiça. Preservar os colegas seria um escárnio tão impensável que, mesmo em votação secreta -o que deveria ser alterado-, os deputados sentirão o peso da opinião pública. É inconteste que os condenados pelo mensalão não têm condições -políticas e morais- de permanecer na Câmara dos Deputados. Devem, não há dúvida, ser cassados sem delongas. Mas que se respeitem, como o STF tem feito, os ditames constitucionais. http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/86185/ O STF só se tornaria enviesado e aritrário se cassasse oposicionistas. Como cassa só situacionistas, não é arbirário nem enviesado.  | De acordo com a Constituição, perderá o mandato o Deputado ou Senador que, entre outros motivos, perder ou tiver suspensos os direitos políticos, o que, por seu turno, se dará, entre outros casos, em razão de condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, caso em que a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, conforme o caso, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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