| Paradoxo: o STF decide se viola ou se cumpre a Constituição Por Que país é esse? 06/12/2012 às 09:46 De acordo com a Constituição, perderá o mandato o Deputado ou Senador que, entre outros motivos, perder ou tiver suspensos os direitos políticos, o que, por seu turno, se dará, entre outros casos, em razão de condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, caso em que a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. De acordo com a Constituição, perderá o mandato o Deputado ou Senador que, entre outros motivos, perder ou tiver suspensos os direitos políticos, o que, por seu turno, se dará, entre outros casos, em razão de condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, caso em que a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, conforme o caso, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Pois o STF vai decidir se a Constituição será transgredida ou cumprida. Como diria o Renato Russo, ninguém respeita a Constituição mas todos acreditam no futuro da nação.
Desde o início da tramitação da AP 470, o STF vem violando a Constituição -supressão do duplo grau de jurisdição, supressão dos princípios in dúbio pro reo e da isonomia, este ao usar dois pesos e duas medidas, isto é, ou dar tratamento diferenciado a casos iguais (mensalão tucano e mensalão petista), condenação sem provas-, mas sem decidir previamente se a transgrediria ou não. Dessa vez, os Ministros vão decidir previamente se a violam ou se a cumprem.
>>Denuncie abusos na política editorial >>Complemente esta matéria A última palavra é a palavra da Constituição e a palavra da Constituição é que cabe à Câmara decidir, até porque no princípio era o verbo. Só lembrando que o duplo grau de jurisdição não é princípio previsto na CF, estando presente na LEP, CPP E CP. De acordo com o art. 5º, inciso LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e RECURSOS a ela inerentes.
Não se interpõe recurso para o juízo prolator da sentença recorrida. Todo e qualquer recurso é dirigido à instância superior. Apenas os embargos de declaração são dirigidos ao juiz ou tribunal prolator da sentença, mas os mesmos não são recursos, muito embora o código de processo civil os denomine de recurso.
Se isso não é duplo grau de jurisdição, o que mais pode ser? A possibilidade de se interpor recursos está presente nos códigos processuais, mas não na CF. E outra: se os embargos de declaração, previstos no rol de recursos (art. 496, CPC), eles são o que afinal? Embargos de declaração é o remédio processual adequado para sanar uma omissão, uma obscuridade ou uma contradição. Eles podem, eventualmente, modificar a decisão embargada. Eles são opostos em face do juiz ou tribunal prolator da sentença, não necessitam do pagamento das custas processuais nem do depósito recursal para serem recebidos.
Os recursos são interpostos em face da outra parte, é necessário, para seu recebimento, que as custas sejam recolhidas e o depósito recursal efetuado, é dirigido para a instância superior e não poder ser reformado in pejus, entre outras coisas.
Mas você, adevogado, é juiz em causa própria. Então você decide como bem lhe aprouver. Para começar, escreve-se "advogado", e não adevogado. E segundo, esta posição não é minha, é defendida por outros juristas. Se é apto a modificar a sentença, como o senhor bem referiu, então embargos é recurso. Eu não sabia que adevogado não tinha a letra 'e'.
Mutcho brigadú, seu adevogado. Se embargos de declaração são aptos a modificar a sentença embargada e, por esse motivo, são recurso, então óculos de grau, que possibilitam uma melhor visão, é lupa. E um jumento é um cavalo. E uma bicicleta é uma Harley Davidson. E um fusquinha é uma Ferrari.
Não confunda alhos com bugalhos nem focinho de porco com tomada nem os c*s com as calças. "A Constituição fixou [o Judiciário como] instância de juízo de certeza de condenação criminal, evidentemente depois de transitada em julgado. Revê-lo é pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal, desacreditaria a República." Joaquim Barbosa
O STF não está acima da Constituição. O que é grave é pôr em jogo a autoridade da Constituição, principalmente por quem deveria ser seu guardião.  | De acordo com o Joaquim Brbosa, 'o STF comunicará para declarar vago o cargo. Portanto, a deliberação da Casa Legislativa prevista tem efeito meramente declaratório, não podendo rever nem tornar sem efeito a decisão final desta Suprema Corte'.
Consoante o § 3º do art. 55 da CF, caberia à Câmara meramente declarar a perda do mandato se o parlamentar tivesse deixado de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencesse, salvo licença ou missão por esta autorizada, ou se a perda do mandato tivesse sido decretada pela Justiça eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
Ao cumprir a sua determinação constitucional, ou seja, ao decidir a perda do mandato dos deputados, a Câmara não reverá nem tornará sem efeita a condenação dos deputados. O STF é que tornará sem efeito o art. 55 da CF se tomar uma decisão que não é da sua alçada.  | As convicções dos Oscar Niemeyer são tão grandes quanto às suas obras. Já menores do que as obras do Alexandre Garcia somente as suas convicções.
Caberia à Camara dos Deputados apenas declarar, e não decidir, a perda dos mandatos dos Deputados Federais condenados na Ação Penal 470, se eles tivessem seus direitos políticos perdidos ou suspensos nos casos previstos nos incisos I, II, IV e V, do art. 15 da CF. Nesses casos, aplicar-se-ia o IV do art. 55 da CF. Como eles perderam ou tiveram suspensos seus direitos políticos em decorrência do inciso III do art. 15 da CF, aplica-se, nesse caso, o inciso VI do art. 55 da CF. Data máxima vênia O Ministro Joaquim Barbosa defende que o STF estupre a Constituição porque ele acha que se o STF não o fizer, a Câmara o fará em seu lugar.
Até parece que o $TF não é um covil de bandidos burros togados que garantem a impunidade dos poderosos e encarceram inocentes, apesar de sua inocência.  | Edição do dia 07/12/2012 do Bom Dia Brasil
07/12/2012 08h27 - Atualizado em 07/12/2012 08h27
Mensalão: relator e revisor divergem sobre perda de mandato dos réus
Para Joaquim Barbosa, os deputados devem perder o mandato, mas Ricardo Lewandowski argumentou que a Constituição prevê uma exceção.
Julgamento do mensalão: ficou pra semana que vem a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a perda imediata dos mandatos dos parlamentares condenados. Houve nova divergência entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Por enquanto, a votação está empatada em um a um, mas três ministros já sinalizaram que devem acompanhar o voto de Joaquim Barbosa.
Uma pergunta que o Supremo terá que responder: parlamentares condenados podem continuar com o mandato? Para o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo e relator do mensalão, a resposta é não. Deputados e senadores condenados em ação criminal perdem não só os direitos políticos, mas também os mandatos, de acordo com o relator. E a palavra final tem que ser do STF.
Já o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que a Constituição prevê uma exceção para deputados e senadores, que só perdem o mandato se a Câmara ou o Senado tomarem essa decisão.
Vai valer para três deputados: João Paulo Cunha, do PT; Valdemar Costa Neto, do antigo PL, atual PR; e Pedro Henry, do PP. Valeria também para o ex-deputado José Borba, que hoje é prefeito de Jandaia do Sul, no Paraná. Mas na prática não terá efeito, já que o mandato dele vai terminar no dia 31 de dezembro.
O assunto deve ser definido na próxima segunda-feira, com os votos de mais sete ministros. O tribunal ainda terá que decidir sobre o pedido feito pelo Ministério Publico para que todos os condenados sejam presos imediatamente. Os ministros devem decidir também sobre a redução das multas aos condenados, uma proposta do ministro."
A última palavra deve ser do STF ou da Constituição?
Bem, se a última palavra for a da Constituição, a mesma determina que:
"Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - [omissis] II - [omissis] III - [omissis]
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - [omissis]
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
O Inciso IV do art. 55 da CF está englobado no inciso VI do referido art., pois a perda dos direitos políticos decorrerão de condenação criminal, após seu trânsito em julgado.
Se o mandato devesse ser perdido automaticamente em decorrência da condenação criminal, os Constituintes não precisariam falar que a perda seria DECIDIDA pelo Cãmara ou pelo Senado, conforme o caso, nem teriam assegurado a AMPLA DEFESA. Ou o parágrafo 2º foi escrito só para encher linguiça?
O Joaquim Barbosa está contra a Constituição e, consequentemente, contra a República e os Ministros que estão a favor dele estão, igualmente, contra a Constituição e contra a República.  | Para Joaquim Barbosa, parlamentares condenados não podem continuar com o mandato.
Para a população brasileira, criminosos não devem continuar soltos, devem ser julgados, condenados e punidos. Mas em vez disso, o STF concedeu habeas corpus para o Abdelmassih, que abusava sexualmente de suas pacientes sedadas. Não foi isso que aconteceu com o Taradão, mandante do assassinato da anciã missionária americana Dorothy Stang, que recebeu habeas corpus do STF. Não foi isso que aconteceu com o Daniel Mendes, que recebeu habeas corpus do Gil Dantas de madrugada e outro habeas corpus do Joaquim Barbosa para ficar calado.
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