| O Joaquim Barbosa se esqueceu que não pode legislar, mas apenas aplicar a lei Por JB, o Legislabundo 09/12/2012 às 20:44 O Joaquim Barbosa tá se achando onipotente, além de aplicar a lei (de forma equivocada), ele também está querendo legislar. Quer aparecer muito no linchamento do mensalão para chegar a ser o Chefe do Executivo. Vai acabar restaurando e exercendo o poder moderador. De acordo com o inciso VI do art. 55 da CF, perde o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Reza o § 2º do referido art. que 'nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.'
Ao decretar que as penas impostas aos Deputados são "totalmente incompatíveis com o exercício da atividade parlamentar", o Joaquim Barbosa não está aplicando a lei, está legislando, isto é, está revogando o parágrafo acima transcito da Constituição.
O Joaquim Barbosa perguntou se é compatível com o mandato parlamentar alguém condenado a 7, 8, 9 anos de prisão. Ora, ao magistrado não cabe questionar a lei, ao magistrado cabe aplicá-la.
Luiz Fux indagou: "Será que os mandatários do povo podem continuar falando pelo povo depois de condenados criminalmente?"
Pergunta-se: Deve a Constituição ser violada porque os Ministros do STF acham, não sei por quais caprichos ou interesses, que os mandatários do povo não devem continuar falando pelo povo depois de condenação penal?
O Joaquim Barbosa disse que o Congresso é instituição política e, por isso, não pode dar a palavra final sobre as consequências de uma condenação criminal determinada pela mais alta Corte do país. Ora, o STF também não é, porventura, uma instituição política? O julgamento do mensalão não foi político, por acaso?
Os réus da AP foram condenados porque supostamente violaram a lei. Se os Ministros do STF violarem o art. 55 da CF estarão violando a lei, da mesma forma que os condenados da AP 470 supostamente a violaram. A única diferença entre os supostos mensaleiros e os ministros do STF será que os primeiros foram julgados e condenados, e os segundos foram quem os julgaram e os condenaram.
>>Denuncie abusos na política editorial >>Complemente esta matéria O Joaquim Barbosa disse que o STF deve apenas comunicar à Câmara a decisão tomada. Se a Casa desobedecer à ordem, quem se sentir prejudicado terá motivo para recorrer ao Supremo.
Qual é a decisao tomada: a perda ou suspensão dos direitos políticos ou a perda dos mandatos?
O que o STF comunicará à Câmara será a condenação criminal e a consequente perda dos direitos políticos dos condenados, porque a perda dos mandatos dependerá de decisão ou de declaração da Câmara.
Se a Câmara decidir que os Deputados não perdem o mandato e houver recurso ao STF, o Supremo declarará o mandato perdido ou mandará que a Câmara declare? Ou que volte a decidir? Em relação à perda dos mandatos, a sentença do STF será constitutiva, declaratória, mandamental ou executiva? Para o azar dos Plenipotenciários Legislabundos, a perda ou suspensão dos direitos políticos não decorreu do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, nem de incapacidade civil absoluta, nem por recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5º, VIII, nem de improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º.
Se fosse por um dos motivos acima, a perda do mandato seria automática.
Se a perda do mandato de deputado ou senador em consequencia de condenação criminal independesse de decisão da Câmara, bastaria ao Joaquim Barbosa, para cassar o mandato de todos os parlamentares que o PIG desaprova, combinar com o Roberto Gurgel e, aplicando de forma arbitrária a teoria do dominio do fato, condená-los criminalmente.
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