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| | O Conflito suscitado pelo STF Contra a Constituição Federal Por Seneca 14/12/2012 às 12:01 os poderes outorgados aos deputados só poderão ser revogados pelos mandantes ou por seus representantes. O STF não recebeu poderes do povo para, em seu nome, cassar mandatos de que ele não é o constituinte, não tem poder para revogar PODERES que não conferiu nem legitimidade para desimcumbir o mandatário de poderes que não outorgou. Com a finalidade de invadir a Competência Exclusiva da Câmara Federal de cassar o mandato de seus parlamentares que sofreram condenação criminal na Ação Penal 470, o midiático mensalão, o STF suscitou um Conflito de Competência com a Constituição, mas está tentando fazer a sociedade acreditar que o tal conflito é contra a Câmara Federal, e não contra a Constituição Federal, da qual, em princípio, o STF é o guardião.
Uma parte dos Ministros do STF, dando nome aos bois, o Quinteto encabeçado pelo Joaquim Barbosa, entende que o mandato parlamentar faz parte dos direitos políticos. Se esse entendimento for majoritário, eis que o Ministro Celso de Mello, que tem seguido com fidelidade canina os caprichos e interesses do Ministro Joaquim Barbosa, ainda não votou, mas já insinuou fidelidade ao Barbosão, mesmo já tendo proferido voto diametralmente oposto ao entendimento que insinuou que vai adotar no presente caso, aplicar-se-á o inciso IV do art. 55 da CF aos deputados condenados criminalmente pelo STF, o que terá como conseqüência a perda automática de seus respectivos mandatos.
Se o entendimento majoritário for de que o mandato parlamentar não faz parte dos direitos políticos, aplicar-se-á o inciso VI do art. 55, ou seja, a Câmara decidirá acerca da cassação dos mandatos dos parlamentares.
Vamos dar à nossa cabeça uma utilidade mais nobre do que a de apenas separar as orelhas, ou seja, vamos pensar um pouco. Se para a Constituição o mandato parlamentar fizesse parte dos direitos políticos, os Constituintes teriam violado a Lex Parxcimoniae, cujo enunciado é: pluralitas non est ponenda sine neccesitate (pluralidades não devem ser postas sem necessidade)
Concluiriamos então que nossa Constituição é prólixa, burra. Mas ao que parece, a burrice está com o STF, isto é, com o Quinteto Batbosete, pois opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Os titulares dos direitos (e interesses) exercidos pelo mandatários são os mandantes, não os próprios mandatário.
O mandato só pode ser revogado pelo mandante. A Constituição estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da mesma. Portanto, os poderes outorgados aos deputados só poderão ser revogados pelos mandantes ou por seus representantes. O STF não recebeu poderes do povo para, em seu nome, cassar mandatos de que ele não é o constituinte, não tem poder para revogar PODERES que não conferiu nem legitimidade para desimcumbir o mandatário de poderes que não outorgou. O mandato é um poder-dever do mandatário antes que um direito. Só quem poderá cassar é o constituinte.
O STF errou ao suprimir o duplo grau de jurisdição, errou ao condenar sem provas e errará de novo se invadir a competência da Câmara.
>>Denuncie abusos na política editorial >>Complemente esta matéria Seneca,
Tudo bem que você seja um petista aguerrido, defensor de cumpanheiros mal-feitores, mas calma lá, se você ler sem o parcialismo partidário, você verá no Art. 55 da CF88, uma visão diferente.
Tem um parágrafo do meu textículo que eu vou fazer um adendo, com a máxima vênia. A parte acrescentada está no final do seguinte parágrafo, em CAIXA ALTA:
"Vamos dar à nossa cabeça uma utilidade mais nobre do que a de apenas separar as orelhas, ou seja, vamos pensar um pouco. Se, para a Constituição, o mandato parlamentar fizesse parte dos direitos políticos, os Constituintes teriam violado a Lex Parxcimoniae, cujo enunciado é: pluralitas non est ponenda sine neccesitate (pluralidades não devem ser postas sem necessidade), AO ACRESCENTAR O INCISO VI AO ART. 55 DA CF."  | "Outro ainda, enfim, aconselha ao Monarca ( Clãs Midiáticos ) ter à disposição Juízes sempre dispostos a sustentar, em todas as ocasiões, os direitos da Coroa. Vossa Majestade, acrescenta ele, deveria chamá-los à Corte, e persuadí-los a discutir, perante a Vossa Augusta Pessoa, os próprios negócios reais. Por pior que seja uma causa, haverá sempre um Juiz para julgá-la boa, seja pela mania da contradição, seja por amor da novidade e do paradoxo, seja para agradar o soberano. Então, uma discussão se trava; A MULTIPLICIDADE E O CONFLITO DE OPINIÕES EMBRULHAM UMA COISA DE SI MESMA MUITO CLARA, E A VERDADE É POSTA EM DÚVIDA. Vossa Majestade aproveita o momento para resolver a dificuldade, interpretando o direito em proveito próprio. Os dissidentes se submetem à opinião real por timidez ou por temor, e o julgamento é dado, segundo as formalidades, com franqueza e sem escrúpulo. Faltarão jamais ao Juiz, que dá uma sentença a favor do Príncipe, os necessários consideranda? Não há o texto da lei, a liberdade de interpretação, e, acima das leis, para um juiz religioso e fiel, a prerrogativa real?"
Thomaz Morus, Utopia
A Veja lavou a alma com a condenação do Dirceu Genoino e, da capa da Veja, o menino pobre que mudou o Brasil aplaudiu os Civitas. Com as bênçãos do Plicarpo Cachoeira, é claro.
Oração da propina.
 | Meia Lua Inteira Caetano Veloso
Meia Lua inteira sopapo na cara do fraco Estrangeiro gozador Cocar de coqueiro baixo quando engano se enganou São dim, dom, dão são bento, grandes homens de movimento Martelo do tribunal sumiu na mata adentro Foi pego sem documento no terreiro regional
Poeira ra ra ra, Poeira ra ra ra Terça-Feira, capoeira ra ra ra, tô no pé de onde dera rara ra Verdadeiro ra ra ra, Derradeiro rara ra Não me impede de cantar ra ra ra ra,tô no pé de onde dera ra ra ra
Bimba berimba a mim que diga taco de arame, cabeça, barriga São dim, dom, dão são Bento, grandes homens de movimento Nunca foi um marginal sumiu na praça a tempo Caminhando contra o vento sobre a prata capital  | CF 88 - Art. 55 - Ver inciso IV e VI
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
NOTA - Não é possível admitir que um deputado ou senador, tenha sido condenado criminalmente, em sentença transitada em julgado, continue a ter o seu mandato na cadeia. Será que querem abrir uma CPI para investigar a conduta dos deputados que serão encarcerados ? E se não cassarem os mandatos, os presos continuaram deputados ??? É o fim da picada.  | STF não cassa mandato de condenados
Fernando Rodrigues
Mensaleiros punidos no julgamento do mensalão tendem a ficar no Congresso...
...Até que a cassação seja decidida exclusivamente pelo Poder Legislativo
No que depender de decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, os mensaleiros políticos que têm mandato no momento vão continuar a exercer suas funções no Congresso.
Um levantamento sobre uma decisão correlata indica que há uma jusrisprudência firmada no STF: o Tribunal condena, mas cabe ao Congresso (Câmara ou Senado, conforme o caso) cassar o mandato. Não há prazo para esse tipo de ação por parte do Poder Legislativo.
Há agora 3 deputados que foram condenados no julgamento do mensalão: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). José Genoino (PT-SP) deve assumir o mandato em janeiro, pois é suplente e o titular vai sair da Câmara para exercer uma função num outro local.
Será uma mudança de paradigma se alguns ministros resolverem decidir de forma diferente. Dos atuais 9 ministros, 5 deles já se manifestaram de maneira inequívoca a respeito no ano passado, quando condenaram o deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA).
Hoje, alguns dos que no ano passado disseram que a cassação do mandato caberia ao Congresso insinuam nos bastidores que poderiam mudar de posição por causa do mensalão. Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello estão entre os que sugerem essa mudança de opinião.
Mas se mantiverem o que decidiram no ano passado, os mensaleiros ficarão ainda um bom tempo exercendo seus mandatos.
Eis a seguir como alguns ministros que participaram do julgamento do mensalão se manifestaram sobre políticos condenados e com mandato eletivo. O levantamento é do repórter Erich Decat com base no acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em 8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:
Dias Toffoli, relator - página 127 do acórdão:
"Observe-se, finalmente, que, se ainda se encontrar o sentenciado no exercício do cargo parlamentar por ocasião do trânsito em julgado desta decisão, deve-se oficiar à Mesa Diretiva da Câmara dos Deputados para fins de deliberação a respeito de eventual perda de seu mandato, em conformidade com o preceituado no art. 55, inciso VI e § 2º, da Constituição Federal".
Luiz Fux, revisor - página 173 do acórdão:
"Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."
Marco Aurélio - página 177 do acórdão:
"Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".
Gilmar Mendes - página 241 do acórdão:
"No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento"
Cármen Lúcia - página 225 do acórdão:
"O Ministro Paulo Brossard falava que nós não poderíamos reduzir o Congresso a um "carimbador" de uma decisão daqui".
Ayres Britto (já aposentado) - página 226 do acórdão:
"Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão".
Cezar Peluso (já aposentado) - página 243 do acórdão:
"A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido".
Caiu a ficha ou é preciso desenhar?  | Nelson de Azevedo Neto disse: 2012-12-14 19:16:20
Muito bem elaborado seu comentário Sr. Sêneca!... Mas, como tudo que tenta buscar base no CAÓTICO LABIRINTO DO (des)CONJUNTO DAS LEIS, informo que HÁ CONTROVÉRSIAS... Além do mais, é perceptível que a sua interpretação tende à sua conveniência, e por tabela, dos seus ídolos ou afetos... Lembro que o mandato parlamentar não dá carta branca para a prática impune do malfeito previsto em lei... E, também destaco que cabe as Côrtes do judiciário a função de, não só julgar quaisquer crimes, como também, decretar suas penas... Além do mais, apesar dos ministros do STF estarem lá por indicação do Executivo Federal, e por aprovação do Legislativo Federal, aos mesmos cabe a prerrogativa de promover a justiça em nome do PODER SOBERANO DO POVO...Por tanto, cabe ao STF interpretar e aplicar as leis de forma a atender os legítimos interesses da Nação... Ou, será você tem a ilusão que se os mandatos dos parlamentares réus do mensalão fossem submetidos à decisão um júri popular, os mesmos seriam mantidos?!?!?... Não subestime demais a inteligência decisória do Povo, Sr. Sêneca... Pois posso garantir-lhe que se colocados diante de uma inegável verdade dos fatos, os parlamentares em causa, não só teriam o mandato cassado, como também correriam sério risco de serem linchados diante do juiz... E, justamente por isso que a corja política criou o famigerado foro privilegiado... Melhor seria, FORO SUMÁRIO COM JURI POPULAR!... Aí eu queria ver se essa farra ia continuar...
Sêneca
Muito obrigado pelo elogio, Sr. Nelson de Azevedo. Amigão, em nenhum momento eu afirmei que o mandato parlamentar dá carta branca para a prática impune do malfeito previsto em lei. O que eu disse é que, interpretando desinteressadamente a CF, não há como negar que a competência para decidir a perda do mandato dos deputados condenados é da Câmara Federal. Muitos Ministros do STF também têm o mesmo entendimento, só mudaram de posicionamento para prejudicar o PT. Muitos dos Ministros que agora querem cassar Deputados no STF já disseram o oposto em julgamentos anteriores, quando admitiram que somente a Câmara dos Deputados tem poder e competência para fazer isto.
Quanto ao povo linchar os deputados condenados, eu duvido muito. Um dos políticos mais corruptos do Brasil, a quem o Luiz Fux recorreu na sua campanha para ser Ministro do STF, ou seja, o Paulo Maluf, não foi linchado pelo povo, em vez disso foi eleito para o Congresso Nacional. O povo só lincha ladrões de galinha.
Não tá mais aqui quem falou  | Um elemento disse:
"Eu acho que a Câmara e a base governista estão de má fé, defendendo interesses corporativistas. Já disse que o STF deveria deixar para a Câmara decidir, mas não considero de interesse do povo a permanência de corruptos no congresso. E há este risco! Vc não acha que o congresso sairia diminuído caso esses deputados não sejam cassados?"
Como acabamos de ver, esse sujeito sabe melhor do que o povo o que interessa ao próprio povo. Mas eu pergunto a ele: quem foi que elegeu o Maluf deputado fodoral? Quem foi que elegeu o Demóstenes? Quem é que elege a corrupta oligarquia do ACM e do Sarney? Ou esses políticos corruptos até à medula são biônicos?
Os Demo-Tucanos estão se parecendo com a decadente e odiada aristocracia francesa que, com o triunfo da burguesia, para despertar simpatia do povo, teve de aparentar perder de vista os seus interesses e de formular a sua acusação contra os petistas apenas no interesse do povo, que eles tanto odeiam e que tanto maltrataram durante 5 séculos.
Sei, Americanos
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