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| | GOIAS : JUÍZES DE MINAÇU -GO APOIAM A CORRUPÇÃO Por júlio c. fortes 11/01/2013 às 10:19 NÃO HÁ OUTRA EXPRESSÃO A SER USADA - JUIZES DE MINAÇU - HANA CANDIDO E REINALDO, ESCONDEM PROCESO DE 50 MILHOES, DE 2006, CONTRA O GOV. DE GOIAS E GRUPO - SAMA/ETERNIT, PARA BENEFICIAR ESSA CORJA NDE LADRÕES. NO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FOI PROTOCOLADA REPRESENTAÇÃO CONTRA OS 02 PREVARICADORES. NÃO HÁ OUTRA EXPRESSÃO A SER USADA - JUIZES DE MINAÇU -GO- HANA CANDIDO E REINALDO, ESCONDEM PROCESSO DE 50 MILHOES, DE 2006, CONTRA O GOV. DE GOIAS E GRUPO - SAMA/ETERNIT, PARA BENEFICIAR ESSA CORJA DE LADRÕES. NO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FOI PROTOCOLADA REPRESENTAÇÃO CONTRA OS 02 PREVARICADORES. COMO A AÇÃO POPULAR É REGIDA PELA LEI 4.717, DE 1965, É BEM PROVÁVEL QUE A PARTIR DE AGORA OS 02 PREGUIÇOSOS ( PREVARICADORES ) POSSAM DAR ANDAMENTO E SENTENCIEM A AÇÃO. DIZEM QUE A JUIZA - HANA CANDIDO MORA EM CASA ( ESPAÇO FÍSICO ) DE PROPRIEDADE DE LADRÃO. QUE COISA FEIA. JULIO C. FORTES ACRE http://www.google.com.br/#hl=pt-BR&sclient=psy-ab&q=sama+e+roubos+&oq=sama+e+roubos+&gs_l=serp.3..0i30.2340.10740.1.10850.30.15.0.0.0.2.1760.7990.3-1j0j2j4j1j1.9.0...0.0...1c.1.bNIobJq0fqw&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.r_qf.&fp=c2519447e95441ed&biw=1024&bih=557
Email:: advjuliofortes2010@hotmail.com >>Denuncie abusos na política editorial >>Complemente esta matéria Esse grupo sempre roubou e teve apoio de goias. De acordo com a denuncia abaixo , o MPF-GO descobriu que entre 2001/2007 o mencionado grupo armou um grandioso esquema ( com empresa falsa ) para desviar imposto - CEFEM /AMIANTO).
Conseguiram roubar, de goias, e da união federal, mais de R$. 13.000.000,00 de reais.
A denuncia do MPF-GO foi subscrita pelo procurador da República - HELIO TELHO E SEGUNDO informações toda a quadrilha foi condenada.
O processo criminal ( e outros ) corre na Justiça Federal em Goiania.
E roubo " pra mais de metro, sô".
JÚLIO C. FORTES ACRE
...................................................
? DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública.
Exm.º Sr. Dr. Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Denúncia n.º ____________/2000
O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no processo de investigação preliminar n.º ... (em anexo), no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer
D
E
N
Ú
N
C
I
A
em desfavor de
1) A L. A, brasileiro, ...;
2) J. G. S., brasileiro, ...;
3) R. B., brasileiro, ...;
4) J. C. D. P., brasileiro, ...;
5) D. F. S., brasileiro, ...;
6) J. H. M. F., francês, casado, ...;
7) A C. V. M., brasileiro, casado, ....;
8) D. E. J. R. P., francês, ...;
9)B. R. M., suíço, ...;
10) S. A M., brasileiro,;
11) G. F. L., português, casado, ...;
12) P. S., suíço, casado, engenheiro, ....;
13) Y. G. M. T., francês, ....;
14) J. A A, francês, ...;
pelo fato delituoso a seguir descrito: A compensação financeira ? CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Dando eficácia à norma constitucional, o artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em "3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial". Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90.
O artigo 2º da mesma Lei 8001/90 dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
O Decreto Presidencial n.º 1/91, em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA.
Breve escorço histórico
A empresa M. - M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT'ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. - SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. - MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa.
No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira.
No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado.
A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa "laranja". Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido).
Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira.
A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu.
A imputação
A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado.
Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado.
Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício (simulação) acima descrito.
Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto.
Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal.
Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S..
Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores.
Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.
(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T.
(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a
30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos
poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades
livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e
executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem,
para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados.
Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993),
D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.
(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996
em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E.,
nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes
e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a
elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos.
Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas.
Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P.
(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A
(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P.
(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M.
(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim
concorreram para a obtenção do resultado ilícito.
Quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A L. A
(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A
(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a
30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela
constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim
concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores.
Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A
L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A
(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G.
F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em
diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o
período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última.
Classificação jurídica dos fatos
Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento.
Requerimentos
Requer sejam:
a) ouvidas as testemunhas e os informantes
abaixo arrolados;
b) autuada a presente denúncia, juntamente com
as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583,
588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA
MPF/PR/GO n.º .... (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02
volumes);
c) apreendido o original do Processo DNPM n.º ... (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito);
d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B.
R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado.
Goiânia, 18 de dezembro de 2001.
GUSTAVO PESSANHA VELLOSO
Procurador da República
HELIO TELHO CORRÊA FILHO
Procurador da República Rol de testemunhas:
1
 | OBS. o autor da matéria está identificado abaixo . http://www.folhadomeio.com.br/publix/fma/folha/2008/09/1amianto192.html A morte branca do sertão Há 40 anos está sendo praticado um crime contra o meio ambiente 18 de Setembro de 2008 Dioclécio Luz, de Bom Jesus da Serra (BA) A A Parece que um cometa caiu no lugar. O que se vê são crateras abertas, pedras espalhadas por todos os lados, areia e pó, escombros de antigas construções. Tudo está contaminado por amianto. O sertão virou amianto. O pó branco, cancerígeno, que mata lentamente, está por toda parte. Proibido em 42 países, mas liberado no Brasil, o amianto, ou asbesto, é a morte branca, viva, bem viva, no meio da caatinga nordestina. A natureza é uma ferida aberta. No município de Bom Jesus da Serra, distante 410 Km de Salvador, Bahia, está sendo praticado um crime contra o meio ambiente e os seres humanos. Um crime que tem 40 anos e cujos culpados são conhecidos, mas não são punidos. Um foco de contaminação de doenças letais que permanece aberto. Exemplo grotesco de omissão absoluta do poder público e privado, apesar das muitas denúncias feitas. A antiga cava principal de amianto, com 4km de extensão e até 200m de profundidade, foi tomada pelas águas e agora é um lago cheio o ano inteiro. O lugar é a Fazenda São Félix do Amianto, de 700 hectares. Aqui existia uma mineração de amianto, da Sociedade Anônima Mineração de Amianto, Sama, que rasgou a terra de 1939 a 1967, até o seu esgotamento. Então encerrou as atividades e se transferiu para Minaçu, em Goiás, onde está até hoje. A fazenda e o que restou dela foi "vendida" por um preço simbólico a Manoel Candido de Oliveira ex-funcionário da Sama (morto anos depois por conta de doença do amianto). O estranho contrato de venda estabeleceu que 10% do que se produzisse ali seria do antigo dono, a Sama. Vender assim foi o jeito da empresa se livrar dos problemas. Em tese (como diz a lei hoje) ela deveria recuperar a área degradada, mas a legislação na época (1967) não existia. E lá ficou a terra devastada. Lago da morte A antiga cava principal de amianto, com 4km de extensão e até 200m de profundidade, foi tomada pelas águas do lençol freático e agora é um lago que permanece cheio o ano inteiro, mesmo naqueles de seca mais radical. Tornou-se espaço de lazer da população de Bom Jesus da Serra. Crianças e adultos tomam banho nessas águas contaminadas, pescam e consomem os peixes do lago. É comum a garotada jogar futebol e depois se banhar no lago. Na época de seca, os caminhões-pipa pegam essa água e levam ao povo pobre. Aqui e ali cabras e bodes, gado vacuum, pastam tranquilamente entre os escombros. O lugar é aberto; qualquer um pode entrar ou sair. Não existe nenhuma placa alertando a população sobre os riscos que corre. Ainda hoje o amianto é negócio. Pedras com a fibra assassina, encontradas não apenas na fazenda devastada, mas em toda região, são vendidas à população que as utilizam para construção de casas, muros, calçadas. Na sede do município elas estão por toda parte. Não apenas nas construções civis, mas também nas obras da Prefeitura. O amianto aparece no pavimento das ruas, praças, e até no muro das escolas. Em suma: toda população (rural e urbana), estimada em 10.300 habitantes, está sujeita à contaminação pela fibra assassina. Mas ela não sabe disso. Nenhuma das pessoas ouvidas pela Folha do Meio sabe da dimensão do risco que corre por conviver com o amianto. O prefeito da cidade, Ednaldo Meira Silva ("Gazzo"), disse que: "vai estudar o caso com seus auxiliares para ver que providências irá adotar..." Amianto no caminhão-pipa Os estudos sobre a situação são raros e quase sempre ocultados da população. Em abril deste ano o Instituto de Meio Ambiente, órgão da Secretaria de Meio Ambiente da Bahia, realizou duas análises da água do lago, concluindo que existe muito magnésio e coliformes fecais. Embora o amianto não tenha aparecido por motivos óbvios (a fibra é pesada e se deposita no fundo do lago), a água "é considerada imprópria para o consumo", garante Pedro Moreira, diretor de fiscalização do IMA. A população, no entanto, não foi alertada sobre isso. Na verdade, a água que ela bebe muito provavelmente contém amianto, uma vez que o caminhão-pipa transporta a água coletada do fundo. Mas isso não parece preocupar as autoridades públicas. Em nome da Secretaria de Indústria e Comércio e Mineração da Bahia, André Bolinches afirma que "a água não é problema; o problema é o pó. O único problema que pode advir da água, uma vez que o magnésio é laxante, é dor de barriga. É só a pessoa não beber demais. Tudo em demasia faz mal. Até água de coco". O problema não se resume ao passivo ambiental. Existe um outro, tão grande ou maior que este, para ser resolvido - a saúde dos antigos trabalhadores da mina. Eles estão morrendo aos poucos devido às doenças contraídas na atividade: dos 300 trabalhadores da empresa estima-se que 180 já tenham morrido. Os que sobrevivem reclamam de falta de assistência da Sama. O que é o amianto O amianto, ou asbesto, uma fibra mineral natural, tem como propriedades: alta resistência à tração mecânica e às temperaturas elevadas, não entra em combustão, é isolante, é praticamente imune ao ataque de fungos e bactérias, é facilmente tecido. Ele é abundante na natureza sob a forma de crisotila (amianto branco) ou anfibólio (marrom e azul, entre outros). O Brasil é um dos cinco maiores produtores de amianto do mundo. Devido às suas características, o amianto está presente em diversos produtos: nas telhas e caixas-d'água de cimento-amianto; freios, lonas e pastilhas dos automóveis; tecidos que exigem imunidade ao fogo (vestimentas dos bombeiros, por exemplo); em algumas tinturas; isolantes de espaços (cinemas antigos); na indústria de cloro-soda. Mas o amianto não é coisa boa. Tanto que a produção e comércio do amianto - anfibólio ou crisotila - estão proibidos em pelo menos 49 países. Há quase um século se sabe que na manipulação do produto a fibra microscópica vai se cravando nos pulmões. Com o tempo - uma média de 30 anos - surge a asbestose (redução da capacidade pulmonar), o câncer de pulmão ou do trato gastrointestinal, o mesotelioma - um tumor maligno que pode atingir a pleura e o peritônio. Todas as doenças são irreversíveis e letais. Apesar dessas evidências, por motivos econômicos, o Brasil somente proíbe uma espécie de amianto, o anfibólio. O outro, a crisotila, que é tão perigoso quanto o outro, está liberado. Mas, enquanto o Governo Federal se omite, os estados (São Paulo, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e alguns municípios (Recife, Rio de janeiro, São Caetano do Sul, Pelotas, Ribeirão Preto, Campinas, Amparo, Santa Bárbara do Oeste, São Caetano do sul, Ponta Grossa,...) fazem leis próprias de rejeição à fibra assassina em suas fronteiras. (DL)
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