LEI Nº 10.716, DE 09 DE JANEIRO DE 2006.
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> DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA EM JOÃO PESSOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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> O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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> Art. 1º A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de João Pessoa, passa a ser disciplinado pela presente lei.
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> Art. 2º Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de João Pessoa.
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> Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:
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> a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, mantendo a população bem informada;
> b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;
> c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais.
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> Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
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> a) transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;
> b) promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade;
> c) preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;
> d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.
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> Art. 5º Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.
> Art. 6º A outorga de autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Conselho Municipal de Comunicação, a ser criado, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade vencedora em processo de licitação, na forma da lei que rege a matéria.
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> Art. 7º Fica vedada à transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
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> Art. 8º As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
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> Parágrafo único. Os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável.
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> Art. 9º Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
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> a) usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes;
> b) operar sem a concessão do Conselho Municipal de Comunicação;
> c) transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;
> d) permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;
> e) promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
> f) infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
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> Art. 10. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas no art. 9º são as seguintes:
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> a) advertência;
> b) multa; e
> c) revogação da autorização, em caso de reincidência.
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> Art. 11. A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente.
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> Art. 12. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
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> Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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> Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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> PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 09 de janeiro de 2006.
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> RICARDO VIEIRA COUTINHO
> PREFEITO